
D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030277-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de pensão por morte, uma vez que a autora é dependente do falecido marido, que por ocasião do óbito recebia aposentadoria por invalidez e possuía a qualidade de segurado.
A sentença julgou procedente a pretensão inicial, para o fim de condenar o INSS a pagar à autora pensão pela morte do marido, a partir do requerimento administrativo indeferido (27.12.2012), com o acréscimo de correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante das prestações até a data da sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas e despesas processuais.
Inconformada, apela a Autarquia, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, ressaltando que o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030277-28.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, afasto a preliminar, referente ao cerceamento de defesa, pois no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. É devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência. Porém, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento, do pedido, quando requerido após esse prazo, e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando, no inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015), no inciso II, os pais e, no inciso III, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
O parágrafo 4º do art. 16 da Lei 8213/1991 dispõe ainda que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, enquanto a das demais deve ser comprovada.
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício, possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, uma das que se submeteu a modificações de grande relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, foi a regra relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97). Frise-se que as alterações quanto ao valor do benefício constantes na Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014 não foram mantidas por ocasião da conversão em lei, mantendo-se o disposto no parágrafo anterior.
Até o advento da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, a pensão por morte era uma prestação que independia de carência (de um número mínimo de contribuições por parte do segurado), em qualquer hipótese, segundo o então disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91. Tratava-se de uma inovação ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava.
Contudo, após a edição da referida Medida Provisória, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
A atual redação do dispositivo referido inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do referido dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Cumpre observar, por fim, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de casamento da autora com o falecido, contraído em 05.08.1972; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.12.2012, em razão de "choque séptico, sepse grave e pneumonia broncoaspirativa" - o falecido foi qualificado como casado, com sessenta e um anos de idade; CTPS do marido da autora, com anotações de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.06.2005 e 15.10.2008; carta de concessão de aposentadoria por invalidez ao falecido, com início de vigência em 16.11.2009, acompanhado de extrato processual indicando tratar-se de benefício concedido judicialmente; posteriormente, a autora apresentou comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo de pensão, formulado em 27.12.2012.
O INSS trouxe aos autos extratos do sistema Dataprev, verificando-se que o falecido possui registros de vínculos empregatícios mantidos em períodos descontínuos, compreendidos entre 01.03.1974 e 15.10.2008, e recebeu aposentadoria por invalidez de 16.11.2009 até a morte.
Constam dos autos documentos indicando que a aposentadoria por invalidez do falecido foi concedida por meio de sentença proferida em 07.04.2010, nos autos do Processo n. 210/2009, da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista. Todavia, após a interposição de apelo pela Autarquia, a sentença foi anulada, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito (fls. 113/116). A decisão foi motivada pelo fato de a perícia ter sido realizada por profissional fisioterapeuta.
Em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que integra o presente voto, verifica-se que a ação 210/2009 foi extinta em 04.2014, com fulcro no art. 267, IX, do CPC então vigente, diante da notícia de falecimento do marido da autora.
Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido sempre trabalhou no meio rural, com e sem registro, até passar a ter problemas de saúde (cardíacos e de coluna), que causaram seu afastamento do trabalho.
A autora apresentou laudo de perícia realizada nos autos da ação 210/2009, em 16.11.2009 (fls. 183/193), por profissional fisioterapeuta, que concluiu que o falecido era portador de artrose, com incapacidade absoluta para o trabalho, sendo que tal incapacidade se iniciou aproximadamente dois anos antes da perícia realizada.
Nesse caso, a autora comprovou ser esposa do falecido por meio de apresentação de certidão de casamento. Assim, a dependência econômica é presumida.
De outro lado, incumbe verificar se, por ter falecido em 16.12.2012, após cerca de quatro anos e dois meses da cessação de seu último vínculo empregatício, em 15.10.2008, o falecido teria perdido a qualidade de segurado.
Nesse caso, deve-se ter em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
Confira-se:
Com efeito, a perícia realizada nos autos da ação de invalidez proposta pelo falecido (destacando que se trata de perícia direta) no ano de 2009 comprova que o de cujus já se encontrava inválido para o exercício de atividades laborais desde dois anos antes, época em que mantinha a qualidade de segurado.
A conclusão é reforçada pela prova oral, que atesta que o falecido se afastou do trabalho por motivos de saúde.
Mencione-se, ainda, que o falecido trabalhou de forma regular por longos anos, o que reforça a convicção de que somente deixou as lides rurais por ter passado a ser portador de enfermidade.
Quanto à questão do laudo pericial, deve ser esclarecido também que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional responsável pela realização da perícia nos autos da ação de aposentadoria por invalidez, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente.
Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias do falecido.
Não há, enfim, que se falar em perda da qualidade de segurado.
Em suma, comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por essas razões, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 29/06/2016 16:20:58 |