
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013723-81.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA GITORI BIAGIOTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e aos honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs recurso alegando que a autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do beneficio. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data da citação e a incidência da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
Às fls. 89/94, a parte autora requereu a implantação imediata do benefício de pensão por morte, conforme determinado pela r. sentença.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a autora a concessão da pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, CARLOS ROBERTO BIAGIOTTI, ocorrido em 10/03/2014, conforme faz prova a certidão de óbito acostada às fls. 18 dos autos.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 34), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/12/2011.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que o de cujus sustentava a casa onde residiam.
No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, notas fiscais e comprovantes de endereço (fls. 14/17), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2014 - fls. 10), visto que este foi protocolado em prazo superior a trinta dias do óbito (10/03/2014 - fls. 18).
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Ante ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo, mantendo no mais, a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
Diante da informação de fls. 89/94, independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora LUIZA GITORI DELBON, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do beneficio de pensão por morte, com data de início - DIB em 11/04/2014 (data do requerimento administrativo - fls. 10), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
É COMO VOTO.
Desembargador Federal
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