
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010413-45.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por YOLANDA MARIA PERROTTI BENEDETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2011), no valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei. 8.213/91, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e danos morais no valor de R$ 1.000,00. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.
A parte autora por sua vez pleitea a majoração da condenação de danos morais.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, RODOLPHO DI BENEDETTO, ocorrido em 06/03/2011, conforme demonstra a certidão de fls. 19.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. De fato, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1977.
Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.
Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2011), conforme determinado pela r. sentença.
As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
Por fim, pleiteia a autora a majoração da condenação em indenização por danos morais, alega que a autarquia negou o beneficio por entender que a autora não comprovou a manutenção da unidade familiar.
Neste sentido convêm salientar que tal comprovação foi solicitada em virtude de informação prestada pela própria autora em seu processo de concessão de amparo social, onde alegou não viver mais com seu marido conforme documento de fls. 134.
Assim, não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão. Nesse sentido:
Diante disso, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Ante oo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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