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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. TRF3. 0010413-45.2011.4.03.6183

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:52

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era casado com a autora. 3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, tendo em vista que, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1977. 4. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão. 5. Apelação da autora improvida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2127688 - 0010413-45.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010413-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010413-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:YOLANDA MARIA PERROTTI BENEDETTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256592 MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104134520114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada, tendo em vista que, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1977.
4. Incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão.
5. Apelação da autora improvida e apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010413-45.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.010413-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP212158 FERNANDA MONTEIRO DE CASTRO T DE SIQUEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELANTE:YOLANDA MARIA PERROTTI BENEDETTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP256592 MARCOS AURELIO DA SILVA PRATES e outro(a)
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00104134520114036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por YOLANDA MARIA PERROTTI BENEDETTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu marido.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (20/05/2011), no valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei. 8.213/91, as parcelas vencidas serão atualizadas com correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça federal e acrescidas de juros de mora. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e danos morais no valor de R$ 1.000,00. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs apelação, alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado.

A parte autora por sua vez pleitea a majoração da condenação de danos morais.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E.Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão da Pensão por Morte, em decorrência do óbito de seu marido, RODOLPHO DI BENEDETTO, ocorrido em 06/03/2011, conforme demonstra a certidão de fls. 19.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 17), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.

No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada. De fato, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 23), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/10/1977.

Impõe-se, por isso, a procedência do pedido, assim como a manutenção da tutela antecipada.

Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (20/05/2011), conforme determinado pela r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

Por fim, pleiteia a autora a majoração da condenação em indenização por danos morais, alega que a autarquia negou o beneficio por entender que a autora não comprovou a manutenção da unidade familiar.

Neste sentido convêm salientar que tal comprovação foi solicitada em virtude de informação prestada pela própria autora em seu processo de concessão de amparo social, onde alegou não viver mais com seu marido conforme documento de fls. 134.

Assim, não houve comprovação de má-fé da Autarquia, sendo que compete a mesma indeferir os pleitos que entende não preencher os requisitos necessários para a sua concessão. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO". ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
(...)
4. O indeferimento do benefício, por si só, não caracteriza abuso de direito por parte do INSS. No caso concreto, o benefício foi indeferido em razão de entendimento diverso do órgão administrativo acerca dos documentos apresentados, não se vislumbrando, no entanto, má-fé ou ilegalidade flagrante, a ensejar a condenação da autarquia previdenciária em danos morais.
(...)" (TRF da 3ª Região; AC 200761260042798; 10ª Turma; Rel. Juíza Giselle França; DJF3 DATA:10/09/2008)
"PREVIDENCIÁRIO". APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. TERMO INICIAL. DANOS MORAIS. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
(...)
VI - Descabe o pedido da parte autora quanto ao pagamento de indenização pelo INSS por danos morais que alega ter sofrido com o indeferimento de seu requerimento administrativo. No caso em tela, não restou configurada a hipótese de responsabilidade do INSS, tendo em vista que se encontra no âmbito de sua competência rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento.
(...)" (TRF da 3ª Região; AC 200403990126034; 10ª Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento; DJU DATA: 27/09/2004 PÁGINA: 259)"

Diante disso, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

Ante oo exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e afastar a condenação em danos morais, mantendo no mais a r. sentença proferida nos termos acima expostas.

É COMO VOTO.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 01/07/2016 17:18:30



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