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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0000224-21.2016...

Data da publicação: 16/07/2020, 08:35:44

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora. - Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada. Demonstrada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida. - Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito comprovada. Era beneficiário de aposentadoria por invalidez. - Honorários advocatícios mantidos em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Apelação do INSS e da parte autora improvidas. - Sentença mantida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232624 - 0000224-21.2016.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-21.2016.4.03.6122/SP
2016.61.22.000224-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AVANILDA DIAS
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002242120164036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Pelas provas apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de companheira restou comprovada. Demonstrada a condição de companheira, a dependência econômica é presumida.
- Qualidade de segurado do de cujus à época do óbito comprovada. Era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios mantidos em 10%, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
- Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-21.2016.4.03.6122/SP
2016.61.22.000224-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AVANILDA DIAS
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002242120164036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 14/03/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. Manoel Deodato da Paz, falecido em 28/06/2011.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

A sentença (fls. 94/96), proferida em 31/08/2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações devidas até a data da sentença.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

Apelação da parte autora em que requer a majoração dos honorários advocatícios.

Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-21.2016.4.03.6122/SP
2016.61.22.000224-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:AVANILDA DIAS
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00002242120164036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.

Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.

Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:

"Art. 16: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/06/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 20, constando que o Sr. Manoel residia à Rua Pedro Gimenez, 103, Herculândia/SP.

A condição de segurado do de cujus, à época do óbito, também está demonstrada, visto que pelo extrato de fls. 82, verifica-se que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 11/02/2005 até o falecimento.

Para comprovar a sua condição de companheira do de cujus, a parte autora junta aos autos os seguintes documentos:

- cópia de sentença proferida em 28/07/2015 pela 3ª. Vara Cível da Comarca de Tupã, que reconheceu a união estável entre a parte autora e o Sr. Manoel Deodato da Paz (fls. 23);

- cópia da certidão de casamento do Sr. Manoel com a Sra. Therezinha Maria de Jesus da Paz (fls. 23);

- cópia da certidão de falecimento da Sra. Therezinha Maria de Jesus da Paz (fls. 17) em 08/03/2008;

- cópia de certidão de natimorto (fls. 19), filho do Sr. Manoel e da parte autora, em 26/05/1977;

- cópia de certidão de nascimento de filho em comum (fls. 20 e 35) com assento lavrado em 27/09/1980;

- cópia de escritura de venda e compra de imóvel em nome da parte autora, com data de 29/11/1993 (fls. 27), em que consta a sua residência à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;

- cópia de procuração do Sr. Manoel para a Sra. Kátia Cristina Aparecida Dias Prado (fls. 31), datada de 04/06/2009, constando que residia à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;

- cópia de Aviso de Recebimento (fls. 43), em nome da parte autora constando seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP e data de postagem em 08/09/2011;

- cópia de ficha de atendimento ambulatorial do Sr. Manoel, em 10/06/2011 (fls. 48), trazendo seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;

- cópia de demonstrativo de despesas com cartão de crédito, com vencimento em 08/07/2011, trazendo seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP (fls. 49);

- cópia de correspondências endereçadas ao Sr. Manoel (fls. 50/51, 59/61), respectivamente com datas de 02/09/2011, 02/12/2009, 08/06/2010 e 08/11/2010 em que consta sua residência à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP (fls. 49);

- cópia de IPTU da Prefeitura Municipal de Herculândia, de imóvel em nome da parte autora (fls. 57) localizado à Rua Padre Anchieta, 298 referente ao exercício de 2011 e,

- cópia de recibo de pagamento de taxa de manutenção à Funerária São Vicente (fls. 63/65), com vencimentos em 11/03/2008, 20/04/2008 e 20/12/2008, em que traz o endereço do Sr. Manoel à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP.

As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos, gravados em mídia digital juntada às fls. 92, esclarecem que conhecem a autora e conheceram o Sr. Manoel, que tanto a autora quanto o de cujus moravam juntos, que se apresentavam como marido e mulher, tendo a união perdurado até o óbito.

Dessa forma entendo que restou comprovada a condição de companheira da parte autora em relação ao de cujus à época do óbito, pelo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.

Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 05/06/2017 17:56:46



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