D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-21.2016.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 14/03/2016 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira do Sr. Manoel Deodato da Paz, falecido em 28/06/2011.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
A sentença (fls. 94/96), proferida em 31/08/2016, julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. Condenou, ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações devidas até a data da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que requer a majoração dos honorários advocatícios.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação em que sustenta não restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pelo que requer a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000224-21.2016.4.03.6122/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de pensão por morte está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, com as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a concessão do benefício.
Os requisitos necessários determinados na lei, primeiro, exigem a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição de previdência. Em segundo lugar, trazem a situação de dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado. Em terceiro, há o evento morte desse segurado, que gera o direito subjetivo, a ser exercitado em seguida para percepção do benefício.
Quanto à condição de dependência em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei 8.213/91 dispõe que:
In casu, a ocorrência do evento morte, em 28/06/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito às fls. 20, constando que o Sr. Manoel residia à Rua Pedro Gimenez, 103, Herculândia/SP.
A condição de segurado do de cujus, à época do óbito, também está demonstrada, visto que pelo extrato de fls. 82, verifica-se que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez de 11/02/2005 até o falecimento.
Para comprovar a sua condição de companheira do de cujus, a parte autora junta aos autos os seguintes documentos:
- cópia de sentença proferida em 28/07/2015 pela 3ª. Vara Cível da Comarca de Tupã, que reconheceu a união estável entre a parte autora e o Sr. Manoel Deodato da Paz (fls. 23);
- cópia da certidão de casamento do Sr. Manoel com a Sra. Therezinha Maria de Jesus da Paz (fls. 23);
- cópia da certidão de falecimento da Sra. Therezinha Maria de Jesus da Paz (fls. 17) em 08/03/2008;
- cópia de certidão de natimorto (fls. 19), filho do Sr. Manoel e da parte autora, em 26/05/1977;
- cópia de certidão de nascimento de filho em comum (fls. 20 e 35) com assento lavrado em 27/09/1980;
- cópia de escritura de venda e compra de imóvel em nome da parte autora, com data de 29/11/1993 (fls. 27), em que consta a sua residência à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;
- cópia de procuração do Sr. Manoel para a Sra. Kátia Cristina Aparecida Dias Prado (fls. 31), datada de 04/06/2009, constando que residia à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;
- cópia de Aviso de Recebimento (fls. 43), em nome da parte autora constando seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP e data de postagem em 08/09/2011;
- cópia de ficha de atendimento ambulatorial do Sr. Manoel, em 10/06/2011 (fls. 48), trazendo seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP;
- cópia de demonstrativo de despesas com cartão de crédito, com vencimento em 08/07/2011, trazendo seu endereço à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP (fls. 49);
- cópia de correspondências endereçadas ao Sr. Manoel (fls. 50/51, 59/61), respectivamente com datas de 02/09/2011, 02/12/2009, 08/06/2010 e 08/11/2010 em que consta sua residência à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP (fls. 49);
- cópia de IPTU da Prefeitura Municipal de Herculândia, de imóvel em nome da parte autora (fls. 57) localizado à Rua Padre Anchieta, 298 referente ao exercício de 2011 e,
- cópia de recibo de pagamento de taxa de manutenção à Funerária São Vicente (fls. 63/65), com vencimentos em 11/03/2008, 20/04/2008 e 20/12/2008, em que traz o endereço do Sr. Manoel à Rua Padre Anchieta, 298 - Herculândia/SP.
As testemunhas, por sua vez, em seus depoimentos, gravados em mídia digital juntada às fls. 92, esclarecem que conhecem a autora e conheceram o Sr. Manoel, que tanto a autora quanto o de cujus moravam juntos, que se apresentavam como marido e mulher, tendo a união perdurado até o óbito.
Dessa forma entendo que restou comprovada a condição de companheira da parte autora em relação ao de cujus à época do óbito, pelo que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I, da Lei n° 8.213/91.
Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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