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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. TRF3. 0002256-83.2013.4.03.6128

Data da publicação: 16/07/2020, 12:36:58

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012. 3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da autora, os documentos acostados (fls. 26/27 e 29), comprovam apenas, que o falecido e a autora residiam no mesmo endereço, porém não atesta que o de cujus custeava as despensas da autora. 4. Ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a autora recebe aposentadoria por idade desde 22/09/2006. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2226958 - 0002256-83.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 05/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-83.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.002256-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AUMIREIA DE JESUS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP304836 FERNANDO LOPES SILVERIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022568320134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012.
3. Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da autora, os documentos acostados (fls. 26/27 e 29), comprovam apenas, que o falecido e a autora residiam no mesmo endereço, porém não atesta que o de cujus custeava as despensas da autora.
4. Ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a autora recebe aposentadoria por idade desde 22/09/2006.
5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de junho de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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Data e Hora: 05/06/2017 17:14:21



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002256-83.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.002256-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:AUMIREIA DE JESUS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO:SP304836 FERNANDO LOPES SILVERIO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00022568320134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu filho.

A r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento das custas e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando-se contudo, a concessão da Justiça Gratuita.

A parte autora interpôs apelação alegando que faz jus ao beneficio pleiteado.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, SIVALDO SANTOS ALMEIDA, ocorrido em 19/03/2012, conforme faz prova a certidão do óbito acostada à fls. 14.

Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.

No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73), verifica-se que o último registrado de trabalho no período de 01/11/2011 a 19/03/2012.

Já com relação à dependência, verifica-se que a requerente não carreou para os autos início razoável de prova material para embasar sua pretensão, ou seja, não acostou documentos hábeis a comprovar que o falecido custeava as despesas da autora, os documentos acostados (fls. 26/27 e 29), comprovam apenas, que o falecido e a autora residiam no mesmo endereço, porém não atesta que o de cujus custeava as despensas da autora.

Ademais em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que a autora recebe aposentadoria por idade desde 22/09/2006.

Dessa forma, as provas produzidas nos presentes autos contrariam as alegações da parte autora, impondo-se, por esse motivo, a manutenção da sentença de improcedência da ação.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a r. sentença recorrida.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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