
D.E. Publicado em 19/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015010-79.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOEL RIBEIRO XAVES em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Pretende a parte autora, preliminarmente, a anulação da sentença, ao fundamento de que houve cerceamento de defesa, diante da ausência da realização de novo laudo pericial. No mérito, aduz que preenche os requisitos necessários à obtenção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, principalmente se considerados os documentos médicos que instruem o feito, a gravidade de suas patologias, e sua idade avançada, situações que impedem seu reingresso no mercado de trabalho (fls. 55/60).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A preliminar não merece prosperar, porquanto não se vislumbra cerceamento de defesa. A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo aos autos elementos suficientes ao deslinde da causa.
Ademais, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
Nesse sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo demandante.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 03/10/2015, considerou a parte autora, armador (último registro - CTPS - fl. 14), de 59 anos (nascida em 09/12/1955), que estudou até a 5ª série do ensino fundamental, capacitada para o trabalho, destacando, a partir da avaliação de atestados e exames complementares e físicos (fl. 42), a presença de discreta artrose, insuficiente para embasar a incapacidade laboral necessária à obtenção do benefício pleiteado (fls. 38/42).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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