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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N. º 8. 213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF3. 0002803-43.2014.4.03.6111

Data da publicação: 12/07/2020 01:15:27

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I- Não se há falar em nulidade por falta de fundamentação na apreciação dos embargos declaratórios. Da leitura da sentença proferida às fls. 163/167, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda, de modo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC. II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do INSS. III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. IV- Ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145187 - 0002803-43.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 23/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-43.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002803-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA DONIZETI STROPAICI
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028034320144036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE RURAL E VÍNCULOS DE ATIVIDADE URBANA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Não se há falar em nulidade por falta de fundamentação na apreciação dos embargos declaratórios. Da leitura da sentença proferida às fls. 163/167, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda, de modo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
II- Labor rural reconhecido em sentença não foi objeto de apelação do INSS.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
IV- Ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de maio de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 24/05/2016 15:34:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-43.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002803-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:MARIA APARECIDA DONIZETI STROPAICI
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201303 GUSTAVO KENSHO NAKAJUM e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028034320144036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do demandante no período de 14/09/74 a 31/12/82 e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, em 28/01/15, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 163/167).

A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 170/175), rejeitados pelo juízo a quo (fls. 177).

A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. No mérito, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 10/04/14 (fls. 180/190).

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.

É O RELATÓRIO.


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Inicialmente, não se há falar em nulidade por falta de fundamentação na apreciação dos embargos declaratórios. Da leitura da sentença proferida às fls. 163/167, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda, de modo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.

No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural.

Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor rural da demandante, apenas insurgência da parte autora em relação do termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.


Da aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:


Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.

A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.

A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.

Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.

Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.

Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).

Nessa linha, somando-se o período de labor rural reconhecido, com os períodos laborados com registro em CTPS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.

Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.


Isso posto, rejeito a preliminar da parte autora e, no mérito, dou provimento à apelação autoral para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

É O VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 24/05/2016 15:34:43



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