
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTORAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002803-43.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade rural e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural do demandante no período de 14/09/74 a 31/12/82 e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de serviço, a partir da citação, em 28/01/15, sendo as parcelas corrigidas monetariamente acrescidas de juros de mora. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 163/167).
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 170/175), rejeitados pelo juízo a quo (fls. 177).
A parte autora apelou requerendo, preliminarmente, nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração. No mérito, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em 10/04/14 (fls. 180/190).
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Inicialmente, não se há falar em nulidade por falta de fundamentação na apreciação dos embargos declaratórios. Da leitura da sentença proferida às fls. 163/167, verifica-se que houve análise do pleito inicial em todos os seus termos e das provas carreadas e produzidas durante o andamento da demanda, de modo que o decisum recorrido preencheu os requisitos previstos no art. 489 do CPC.
No mérito, objetiva a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período laborado em atividade rural.
Verifico que não houve objeção do INSS quanto ao reconhecimento do labor rural da demandante, apenas insurgência da parte autora em relação do termo inicial do benefício. Dessa forma, passo a apreciar somente o que foi objeto da apelação.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço foi assegurada no art. 202 da Constituição Federal de 1988, que dispunha, em sua redação original:
A regulamentação da matéria previdenciária sobreveio com a edição da Lei de Benefícios, de 24 de julho de 1991, que tratou em vários artigos da aposentadoria por tempo serviço.
A Emenda Constitucional n.º 20/1998, que instituiu a reforma da previdência, estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35 anos para o segurado do sexo masculino e 30 anos para a segurada. Extinguiu o direito à aposentadoria proporcional e criou o fator previdenciário, de forma a tornar mais vantajosa a aposentação tardia.
Para os filiados ao regime até sua publicação e vigência, em 15 de dezembro de 1998, foi também assegurada regra de transição, de forma a permitir a aposentadoria proporcional.
Criou-se para tanto, o requisito de idade mínima de 53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres e um acréscimo percentual de 40% do tempo que faltaria para atingir os 30 ou 25 anos necessários nos termos da nova legislação.
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Nessa linha, somando-se o período de labor rural reconhecido, com os períodos laborados com registro em CTPS, a parte autora atingiu tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 10/04/14, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
Isso posto, rejeito a preliminar da parte autora e, no mérito, dou provimento à apelação autoral para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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