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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:20:38

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDOS O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Não prospera o pleito da autarquia previdenciária, de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que não se vislumbra o gravame alegado, em razão da tutela antecipada concedida no bojo da Sentença, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa. - Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida. - Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos, na medida em que as razões recursais da autarquia previdenciária estão delimitadas aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. - Quanto ao requisito da incapacidade laborativa também incontroverso, o laudo médico pericial afirma que a autora, de 63 anos de idade, apresenta insônia, medo, depressão após assalto que sofreu, diabetes, lombalgia, pós CA de tireoide operada. O jurisperito assevera que diante da perícia e constatação pelos atestados e exames apresentados por médicos especialistas, a parte autora é portadora de doenças de ordem física e está incapacitada e não poderá ser reabilitada. Conclui que a incapacidade é absoluta e definitiva para qualquer atividade. Quanto ao início da incapacidade, diz que é março de 2012, após assalto que sofreu no trabalho apareceram doenças e não ficou mais bem, contudo, trabalhou sem poder, até junho de 2012. - Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16/10/2012 (fl. 21), em razão do constatado pelo perito judicial, de que a incapacidade para o trabalho teve início em março de 2012, e, a partir da data da Sentença (30/07/2015), determinou a conversão em aposentadoria por invalidez. - Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. - Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária. - Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2145017 - 0009610-84.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 05/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-84.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA GIMENEZ PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
No. ORIG.:00027042620148260218 1 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDOS O RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS E O RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Não prospera o pleito da autarquia previdenciária, de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que não se vislumbra o gravame alegado, em razão da tutela antecipada concedida no bojo da Sentença, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos, na medida em que as razões recursais da autarquia previdenciária estão delimitadas aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Quanto ao requisito da incapacidade laborativa também incontroverso, o laudo médico pericial afirma que a autora, de 63 anos de idade, apresenta insônia, medo, depressão após assalto que sofreu, diabetes, lombalgia, pós CA de tireoide operada. O jurisperito assevera que diante da perícia e constatação pelos atestados e exames apresentados por médicos especialistas, a parte autora é portadora de doenças de ordem física e está incapacitada e não poderá ser reabilitada. Conclui que a incapacidade é absoluta e definitiva para qualquer atividade. Quanto ao início da incapacidade, diz que é março de 2012, após assalto que sofreu no trabalho apareceram doenças e não ficou mais bem, contudo, trabalhou sem poder, até junho de 2012.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16/10/2012 (fl. 21), em razão do constatado pelo perito judicial, de que a incapacidade para o trabalho teve início em março de 2012, e, a partir da data da Sentença (30/07/2015), determinou a conversão em aposentadoria por invalidez.
- Os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de dezembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-84.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009610-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ164365 DANIELA GONCALVES DE CARVALHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSEFA GIMENEZ PINTO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP219556 GLEIZER MANZATTI
No. ORIG.:00027042620148260218 1 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO




O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e Recurso Adesivo da autora JOSEFA GIMENEZ PINTO, em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (16/10/2012), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir da data da Sentença, bem como ao pagamento dos valores atrasados, com incidência de correção monetária e juros de mora legais. Base de cálculo dos honorários advocatícios, correspondentes às prestações vencidas até a data da Sentença, fixando-se o percentual em 10%, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973. Isenção de custas. Deferido o pedido de tutela antecipada, a fim de que o ente previdenciário implante o benefício de aposentadoria por invalidez.

A autarquia previdenciária requer o recebimento do Reexame Necessário ou de Ofício, pois a Decisão impugnada possui natureza ilíquida, conforme Súmula 490 do C. STJ. Alega que não restam preenchidos os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, especialmente, a incapacidade laborativa. Em relação à correção monetária e juros relativos às verbas pretéritas, anteriores à data da requisição de precatório, aduz que é plenamente válida a utilização da TR + 0,5% ao mês, pois o artigo 1º-F da Lei 9.949/97 foi declarado constitucional pelo C. STF no que concerne a tais parcelas. Também sustenta o não cabimento da tutela antecipada e pede a suspensão do cumprimento da Decisão consoante o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil de 1973. Afinal, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a Sentença, para que, quanto à correção monetária dos atrasados, seja aplicado o artigo 1º-Fda Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


A parte autora em seu recurso adesivo, requer a reforma parcial da Sentença, a fim de que os honorários advocatícios sejam majorados para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.


Subiram os autos, com contrarrazões da parte autora.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que os recursos foram interpostos no prazo legal.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:



Inicialmente, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.


Também não prospera o pleito da autarquia previdenciária, de efeito suspensivo ao recurso de apelação, uma vez que não se vislumbra o gravame alegado, em razão da tutela antecipada concedida no bojo da Sentença, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa.


Ademais, se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.


Passo ao mérito.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão comprovados nos autos e são incontroversos, na medida em que as razões recursais da autarquia previdenciária estão delimitadas aos critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.

Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo médico pericial (fls. 75/) afirma que a autora, de 63 anos de idade, apresenta insônia, medo, depressão após assalto que sofreu, diabetes, lombalgia, pós CA de tireoide operada. O jurisperito assevera que diante da perícia e constatação pelos atestados e exames apresentados por médicos especialistas, a parte autora é portadora de doenças de ordem física e está incapacitada e não poderá ser reabilitada. Conclui que a incapacidade é absoluta e definitiva para qualquer atividade. Quanto ao início da incapacidade, diz que é março de 2012, após assalto que sofreu no trabalho apareceram doenças e não ficou mais bem, contudo, trabalhou sem poder, até junho de 2012.


Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.


O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho de forma absoluta e definitiva e para qualquer tipo de atividade.


Desta sorte, correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora a partir do requerimento administrativo, em 16/10/2012 (fl. 21), em razão do constatado pelo perito judicial, de que a incapacidade para o trabalho teve início em março de 2012, e, a partir da data da Sentença (30/07/2015), determinou a conversão em aposentadoria por invalidez.

Cabe frisar, que os valores pagos eventualmente pagos à parte autora, após a concessão dos benefícios, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei nº 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.


Considero razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.


Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.013, §1º, do Código de Processo Civil, voto por dar parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, e negar provimento ao Recurso Adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/12/2016 13:31:31



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