
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e conhecer da Remessa Oficial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023346-14.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar à autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, em 13 de maio de 2011, até o final do período de gravidez, sendo que eventuais prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas desde o vencimento e acrescida de juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação. Convolada em definitiva a decisão concessiva de tutela antecipada. A autarquia previdenciária foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o total das prestações vencidas até a data da r. Sentença.
O apelante pugna pela reforma da r. Decisão recorrida sustentando em síntese, inicialmente, a necessidade de reexame necessário e, no mérito, alega que não estão presentes os requisitos legais à concessão do benefício. Assevera que a parte autora não se submeteu à perícia médica da autarquia, sendo insuficiente a apresentação de atestados particulares, não emitidos por seus peritos, bem como deve demonstrar que está procurando meios de se recuperar, sob pena de onerar indevidamente o INSS. Aduz, ainda, que os artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, vedam a concessão de benefícios por incapacidade em casos de preexistência. Afirma também que o vínculo laboral reconhecido na Justiça do Trabalho não teve a sua participação e "brotou" de acordo entre as partes e, assim, não existiu valoração de prova material. Em caso de manutenção da Sentença condenatória, requer seja o termo final do benefício fixado em, 30/07/2011, que é a data limite estipulada pela perícia médica do INSS, haja vista que não houve perícia judicial ou mesmo a produção de outras provas capaz de se sobrepor ao entendimento administrativo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, como a Sentença é ilíquida, conheço da Remessa Oficial.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Observo que no curso da ação o inconformismo da autarquia ficou centrado na questão da eventual ausência de carência da parte autora. Assim, sequer foi elaborado laudo pericial nos autos, prevalecendo a documentação médica carreada aos autos pela parte autora. Na r. Sentença impugnada, fls. 82/84, o Douto Magistrado sentenciante perfilhou o entendimento de que os documentos que acompanham a inicial são suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa e destacou o fato de que o benefício de auxílio-doença foi indeferido na via administrativa ante a alegação de descumprimento do período de carência.
Nesse contexto, a presente ação foi ajuizada em 08/07/2011 (fl. 01) e os vínculos laborais anotados na Carteira Profissional da autora, fl. 13 e os dados do CNIS (fls. 14/15), comprovam a qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima.
Nesse aspecto, explicita-se que nestes autos a discussão reside na presença ou não dos requisitos legais à concessão de benefício por incapacidade laborativa, assim, não se trata de ação de reconhecimento de tempo de serviço.
Destarte, a discussão sobre a participação da recorrente ou não, no processo que tramitou na Justiça do Trabalho e no qual se reconheceu parte do período laboral da autora, bem como as sustentações em torno da eficácia da Sentença trabalhista, foge da natureza desta ação, repito, que colima a obtenção de benefício por incapacidade laborativa.
Sendo assim, para fins de concessão do benefício previdenciário pretendido, os contratos de trabalho registrados na Carteira de Trabalho, que guardam presunção de veracidade até prova em contrário, bastam para comprovação do cumprimento de carência.
Se outro fosse o entendimento, ainda assim não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia reside no contrato de trabalho referente ao período de 02/01/2010 até 20/06/2010, registrado na CTPS da parte autora por força de Decisão proferida pela Justiça do Trabalho, já que sem o seu cômputo não se teria a carência necessária à obtenção do benefício por incapacidade laborativa.
No caso concreto, a Sentença da Justiça do Trabalho homologou o acordo entre as partes nos autos de Reclamação Trabalhista nº 01418-2010-049-15-99, determinando que se faça constar na Carteira de Trabalho da reclamante (autora), a data da admissão, em 02/01/2010, data de afastamento em 20/06/2010, função de atendente e salário de R$ 570,00 (fls. 20/21). A Decisão também dispôs que as contribuições previdenciárias serão comprovadas pela reclamada no prazo de até 30 dias após o integral cumprimento do acordo. E considerando o Comunicado GP nº 016/2010, em razão da Portaria 176 de 19/02/2010, do Ministro da Fazenda, dispensou a intimação da União (INSS).
Importante frisar no contexto abordado, que a teor do disposto no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
Com respeito à incapacidade profissional, necessário esclarecer que na seara administrativa a autarquia previdenciária não reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que não foi cumprido o período de carência exigido por lei (fl. 16). Ou seja, o indeferimento do benefício não se deu pela ausência de constatação da incapacidade laborativa.
Na exordial desta ação a parte autora alega que está grávida de 06 meses e está com placenta baixa, com sangramento, necessitando de repouso absoluto para "segurar" a gestação (fls. 02/07).
Os documentos médicos que instruíram a inicial corroboram o dito pela autora, principalmente o atestado de fl. 18, em que o seu médico afirma que está com a placenta baixa com sangramento, necessitando de repouso até nascimento do RN.
O r. Juízo entendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial, uma vez que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar o estado de saúde da autora.
Dada a peculiaridade do caso da autora, que se trata de gravidez e de certo risco, inócua a realização de qualquer perícia, pois somente com o parto a sua condição clínica se estabilizará.
Não há que se falar em doença preexistente, pois quando do requerimento administrativo, em 13/05/2011, a parte autora estava filiada ao RGPS antes de ficar grávida (fls. 13/14). Segundo consta da "Ultra-Sonografia Obstétrica" realizada em 02/06/2011 (fl. 17) a sua gestação é de 21 semanas e 03 dias, o que dá aproximadamente 05 meses de gestação.
Quanto ao termo final do benefício, para que seja fixado em 30/07/2011, equivocada a recorrente, pois não há nos autos quaisquer notícias da data limite estipulada pela perícia médica do INSS. Rememora-se que o auxílio-doença foi indeferido administrativamente porque a autarquia previdenciária entendeu que falta a carência necessária.
Conclui-se que não merece prosperar o recurso do INSS.
Por força do reexame necessário, passo a analisar os demais tópicos.
Mantém-se o termo inicial do benefício, em 13/05/2011, porquanto em consonância com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, quando ausente o prévio requerimento administrativo, a data da citação válida deve ser, em regra, fixada como termo a quo da implantação do benefício por incapacidade, bem como de que, havendo prévio requerimento administrativo como no caso dos autos, a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
Cumpre deixar assente que os valores eventualmente pagos na esfera administrativa, após a data acima, serão compensados por ocasião da execução do julgado.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTOA à Apelação do INSS para conhecer da Remessa Oficial e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar os honorários advocatícios, esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária e, isentar a autarquia previdenciária do pagamento de custas, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/06/2016 09:51:11 |