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PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. TRF3. 0008237-52.2015.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 20:15:47

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial tida por interposta, conhecida. - No presente caso, todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, são incontroversos, na medida em que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária. De qualquer forma, restam demonstrados nos autos. - O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante, com início provável no ano de 2003. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total, permanente e absoluta. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que a patologia da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Correta a r. Sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2012, posto que a incapacidade total e permanente foi constatada a partir do laudo pericial. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/03/2012, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal. - Razoável que sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. - Negado provimento à Apelação da parte autora. - Remessa Oficial tida por interposta, parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046678 - 0008237-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008237-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008237-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALESSANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00147-7 2 Vr CACAPAVA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Remessa oficial tida por interposta, conhecida.
- No presente caso, todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, são incontroversos, na medida em que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária. De qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
- O laudo pericial afirma que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante, com início provável no ano de 2003. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total, permanente e absoluta.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico, ao afirmar que a patologia da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Correta a r. Sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2012, posto que a incapacidade total e permanente foi constatada a partir do laudo pericial.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após 08/03/2012, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
- Razoável que sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Remessa Oficial tida por interposta, parcialmente provida para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008237-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008237-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ALESSANDRO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00147-7 2 Vr CACAPAVA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Trata-se de Apelação interposta por ALESSANDRO DE OLIVEIRA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2013, acrescido de abono anual, sendo que as prestações atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo a sua base de cálculo, as parcelas vencidas até a prolação da r. Sentença ou do Acórdão que reforma a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas.

Em seu recurso, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data em que foi proferida a Sentença objeto do recurso, consoante a Súmula 111 do E. STJ.

Subiram os autos, sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:

Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial tida por interposta.

Passo ao mérito.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, são incontroversos, na medida em que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária. De qualquer forma, restam demonstrados nos autos.

Quanto à incapacidade laboral, cabe explicitar que, o laudo pericial, fls. 59/65, afirma que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante, com início provável no ano de 2003. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total, permanente e absoluta.

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que a patologia da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Desta sorte, correta a r. Sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2012, posto que a incapacidade total e permanente foi constatada a partir do laudo pericial.

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

CONSECTÁRIOS

Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.

Considero razoável sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e CONHEÇO da Remessa Oficial, tida por interposta, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 10:42:55



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