
D.E. Publicado em 11/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação da parte autora e dar parcial provimento à Remessa Oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008237-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por ALESSANDRO DE OLIVEIRA em face da r. Sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, para condenar o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2013, acrescido de abono anual, sendo que as prestações atrasadas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora legais. A autarquia previdenciária foi condenada também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo a sua base de cálculo, as parcelas vencidas até a prolação da r. Sentença ou do Acórdão que reforma a sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Isenção de custas.
Em seu recurso, a parte autora pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor atualizado das prestações vencidas até a data em que foi proferida a Sentença objeto do recurso, consoante a Súmula 111 do E. STJ.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, conheço da Remessa Oficial tida por interposta.
Passo ao mérito.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, todos os requisitos legais à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, são incontroversos, na medida em que não houve impugnação específica por parte da autarquia previdenciária. De qualquer forma, restam demonstrados nos autos.
Quanto à incapacidade laboral, cabe explicitar que, o laudo pericial, fls. 59/65, afirma que a parte autora é portadora de Espondilite Anquilosante, com início provável no ano de 2003. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total, permanente e absoluta.
Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico, ao afirmar que a patologia da parte autora levam-na à total e permanente incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Desta sorte, correta a r. Sentença que determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 08/03/2012, posto que a incapacidade total e permanente foi constatada a partir do laudo pericial.
Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
CONSECTÁRIOS
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição quinquenal.
Considero razoável sejam os honorários mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte autora, e CONHEÇO da Remessa Oficial, tida por interposta, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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