Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:46

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. - A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, bem como a qualidade de segurado da Previdência Social, questões incontroversas nos autos. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não está sujeita a reexame necessário a presente Sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não há que se falar em conhecimento de Remessa Oficial. Preliminar da autarquia previdenciária rejeitada. - O laudo pericial referente à perícia médica realizada em, 29/05/2013, afirma que a autora refere dores generalizadas pelo corpo desde o ano de 2012, que exercia a função de faxineira em casa de família e tem como exame uma CT coluna lombo sacra de 11/03/2013, que revela osteartrose lombar, protrusão discal L5-S. O jurisperito assevera que a parte autora tem real limitação de movimentos de coluna lombo sacra com sinais de compressão radicular associada. Diz que há condições de tratamento e retorno à condição laboral. Conclui que está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano e que a incapacidade é a data da CT de coluna em 03/2013. - Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença. - Não há nos autos elementos probantes capazes de elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - Correta a r. Sentença que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, fixando o início do benefício de auxílio-doença na data do ajuizamento da ação (11/07/2012), com base no laudo médico de fl. 19, emitido por médico especializado em ortopedia e traumatologia, o qual confirma que em junho de 2012, a autora apresentava comprometimento laboral pelas mesmas patologias detectadas pelo perito judicial, que levou em consideração o exame de TC de coluna apresentado pela autora, datado de 03/2013, ao tempo da realização da perícia médica judicial. - Nesse contexto, deve ser mantido o termo inicial do benefício tal qual fixado na r. Sentença guerreada, não devendo retroagir à data do pedido administrativo do benefício, em 18/04/2012, porquanto não há elementos suficientes que levem à conclusão de que estava incapacitada ao tempo de sua formulação. - Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios. - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), todavia, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011). - Rejeitada a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial, arguida pela autarquia previdenciária. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios. - Negado provimento à Apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2016683 - 0035201-19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035201-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035201-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANA MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP244092 ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-8 2 Vr MOGI MIRIM/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
- A parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, bem como a qualidade de segurado da Previdência Social, questões incontroversas nos autos.

- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não está sujeita a reexame necessário a presente Sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não há que se falar em conhecimento de Remessa Oficial. Preliminar da autarquia previdenciária rejeitada.

- O laudo pericial referente à perícia médica realizada em, 29/05/2013, afirma que a autora refere dores generalizadas pelo corpo desde o ano de 2012, que exercia a função de faxineira em casa de família e tem como exame uma CT coluna lombo sacra de 11/03/2013, que revela osteartrose lombar, protrusão discal L5-S. O jurisperito assevera que a parte autora tem real limitação de movimentos de coluna lombo sacra com sinais de compressão radicular associada. Diz que há condições de tratamento e retorno à condição laboral. Conclui que está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano e que a incapacidade é a data da CT de coluna em 03/2013.

- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.

- Não há nos autos elementos probantes capazes de elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.

- Correta a r. Sentença que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, fixando o início do benefício de auxílio-doença na data do ajuizamento da ação (11/07/2012), com base no laudo médico de fl. 19, emitido por médico especializado em ortopedia e traumatologia, o qual confirma que em junho de 2012, a autora apresentava comprometimento laboral pelas mesmas patologias detectadas pelo perito judicial, que levou em consideração o exame de TC de coluna apresentado pela autora, datado de 03/2013, ao tempo da realização da perícia médica judicial.

- Nesse contexto, deve ser mantido o termo inicial do benefício tal qual fixado na r. Sentença guerreada, não devendo retroagir à data do pedido administrativo do benefício, em 18/04/2012, porquanto não há elementos suficientes que levem à conclusão de que estava incapacitada ao tempo de sua formulação.

- Os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.

- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.

- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), todavia, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).

- Rejeitada a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial, arguida pela autarquia previdenciária. Apelação do INSS parcialmente provida quanto aos honorários advocatícios.

- Negado provimento à Apelação da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de conhecimento da Remessa Oficial arguida pelo INSS e dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 08 de agosto de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:15:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035201-19.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.035201-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:ANA MARIA NOGUEIRA
ADVOGADO:SP244092 ALEXANDRE JOSE CAMPAGNOLI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG087293 LEONARDO VIEIRA DA SILVEIRA CASSINI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:12.00.00086-8 2 Vr MOGI MIRIM/SP

RELATÓRIO


O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Apelações interpostas por ANA MARIA NOGUEIRA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS em face da r. Sentença que reconheceu à autora, o direito ao benefício de auxílio-doença a partir do ajuizamento da ação, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas e não pagas, sendo que os valores devem ser pagos com correção monetária e juros de mora legais. Os honorários advocatícios a serem arcados pela autarquia previdenciária foram arbitrados em 10% do valor das parcelas vencidas até o trânsito em julgado da r. Decisão. Sem custas. Deferida a antecipação da tutela para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A r. Sentença não foi submetida ao reexame necessário (art. 457, §2º do CPC de 1973).

A parte autora requer a reforma da r. Sentença, sustentando em síntese, que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em 18/04/2012, bem como preenche os requisitos legais à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez. Pleiteia ainda a majoração dos honorários advocatícios para 15% das parcelas devidas, desde a cessação administrativa até a Sentença. Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.

O INSS por seu turno, pugna que o termo inicial do auxílio-doença seja fixado de acordo com a data da incapacidade apurada pelo jurisperito, em 11/03/2013. Requer também que em relação à verba honorária seja observada a Súmula nº 111 do C. STJ.

Subiram os autos, sem contrarrazões.





É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).

De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não está sujeita a reexame necessário a presente Sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido não excede de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não há que se falar em conhecimento de Remessa Oficial.

Destarte, rejeita-se a preliminar de conhecimento da remessa oficial arguida pela autarquia apelante.


Passo à análise do mérito.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

No presente caso, a parte autora comprova a carência de 12 (doze) contribuições mensais, nos termos do disposto no art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24.07.1991, bem como a qualidade de segurado da Previdência Social, questões incontroversas nos autos.

Quanto à incapacidade profissional, o laudo judicial (fls. 86/91) referente à perícia médica realizada em, 29/05/2013, afirma que a autora refere dores generalizadas pelo corpo desde o ano de 2012, que exercia a função de faxineira em casa de família e tem como exame uma CT coluna lombo sacra de 11/03/2013, que revela osteartrose lombar, protrusão discal L5-S. O jurisperito assevera que a parte autora tem real limitação de movimentos de coluna lombo sacra com sinais de compressão radicular associada. Diz que há condições de tratamento e retorno à condição laboral. Conclui que está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em 01 ano e que a incapacidade é a data da CT de coluna em 03/2013. Em resposta à manifestação da parte autora, o perito judicial manteve e reiterou o laudo pericial (fls. 100/101).

Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva-a à total e temporária incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença.

Ressalto, ainda, que não há nos autos elementos probantes capazes de elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.


Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora, contudo, fixando o início do benefício de auxílio-doença na data do ajuizamento da ação (11/07/2012), com base no laudo médico de fl. 19.

No caso, esse documento emitido por médico especializado em ortopedia e traumatologia, confirma que em junho de 2012, a autora apresentava comprometimento laboral pelas mesmas patologias detectadas pelo perito judicial, que levou em consideração o exame de TC de coluna apresentado pela autora, datado de 03/2013, ao tempo da realização da perícia médica judicia.

Nesse contexto, deve ser mantido o termo inicial do benefício tal qual fixado na r. Sentença guerreada, não devendo retroagir à data do pedido administrativo do benefício, em 18/04/2012 (fls. 18/47), porquanto não há elementos suficientes que levem à conclusão de que estava incapacitada ao tempo de sua formulação.

Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, na esfera administrativa, após a data de concessão do benefício, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.


Entretanto, vale lembrar que o benefício de auxílio-doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.


Sendo assim, as causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício de auxílio-doença, apontadas acima, deverão ser devidamente observadas pela autarquia e constam da Lei de Benefícios.


Por outro lado, igualmente destaco que a parte autora deverá comprovar, nas perícias médicas para as quais será convocada pelo INSS, de que está em busca de sua cura ou controle de seu quadro clínico, mediante tratamento, bem como participar de programa de reabilitação profissional para o qual seja eventualmente convocada, a cargo do INSS, sob pena de suspensão de seu benefício, nos termos prescritos pelo art. 101 da Lei nº 8.213/1991.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento), todavia, calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).


Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de conhecimento da Remessa Oficial arguida pelo INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à sua Apelação quanto aos honorários advocatícios e NEGO PROVIMENTO à Apelação da parte Autora, nos termos da fundamentação.


É o voto.





Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 08/08/2016 18:15:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!