
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 03/06/2016 13:22:47 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010300-16.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, aos 13/06/2012, acrescidas as parcelas vencidas dos consectários legais.
A inicial juntou documentos (fls. 13/36).
O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora ao pagamento do ônus sucumbencial, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.050/50
Sentença proferida em 25/05/2015.
A parte autora apela alegando que o segundo laudo pericial atestou a incapacidade total e permanente para o trabalho. Pugna pela concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até o acórdão. Requereu a tutela antecipada.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):
Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
O(A) autor(a) mantinha a condição de segurado à época do pedido, conforme dados do CNIS, ora anexados.
Na data do requerimento, também já estava cumprida a carência.
O primeiro laudo pericial, na especialidade medicina do trabalho, acostado às fls. 78/91, atesta que a parte autora sofre de ruptura de menisco medial bilateral, tendinite da pata de ganso bilateral, condromalácia patelar bilateral, protrusão discal de L4-L5, diabetes e hipotireoidismo.
Asseverou o perito que há incapacidade parcial, mas que a parte autora pode continuar a exercer seu trabalho de balconista.
O segundo laudo pericial, na especialidade cirurgia geral, acostado às fls. 94/99, atesta que a parte autora é portadora de artrose de joelhos, hérnia discal, esporão de calcâneo esquerdo, labirintite, diabetes e hipertensão arterial, estando incapacitada de maneira total e permanente.
Considerando os fatores individuais da parte autora, que conta com 56 anos, entendo que deve prevalecer o segundo laudo pericial, eis que não é possível a reabilitação ou a continuidade no mercado de trabalho, pois as patologias em conjunto levam à impossibilidade do desempenho do labor, principalmente o de balconista, que exige permanecer em posição ortostática durante toda a jornada de trabalho.
Assim, devida a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
O(a) autor (a) faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez, a ser calculada pelo INSS nos termos da Lei 8.213/91, desde o requerimento administrativo efetuado em 13/06/2012, conforme requerido na petição inicial, descontados os eventuais valores efetuados na via administrativa.
Observo que a manutenção da atividade habitual ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos problemas de saúde incapacitantes, a continuar exercendo sua atividade laboral para garantir a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o autor exerceu atividade remunerada, não sendo caso de concessão da tutela antecipada.
A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas até a data desta decisão, conforme entendimento adotado pelo STJ 0.155.028, 18/10/2012, 2ª T., AgRgEDeclREsp) e pela 3ª Seção desta Corte (precedentes: AR 2010.03.00012023-9 - 28/05/2015; AR 2010.03.00.015567-9 - 25/06/2015; AR 2011.03.00.019451-3 - 28/05/2015; AR 2012.03.00.015973-6 - 28/11/2013; AR 2013.03.00.003538-9 - 11/06/2015), não incidindo a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu na vigência do CPC anterior.
O INSS é isento de custas, mas deve reembolsar as despesas efetivamente comprovadas.
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo realizado em 13/06/2012, descontados os eventuais valores efetuados na via administrativa, nos termos da Lei 8.213/91, com correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente; juros moratórios em 0,5% ao mês, contados da citação, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até o dia anterior à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, sendo que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação e as parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos; honorários advocatícios fixados em 10% incidentes sobre as parcelas vencidas até data desta decisão, conforme súmula 111 do STJ, e reembolso das despesas comprovadas.
É o voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041 |
Nº de Série do Certificado: | 2E3CAD8B57B231B0 |
Data e Hora: | 03/06/2016 13:22:50 |