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PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0013298-54.2016.4.03.9999

Data da publicação: 11/07/2020 23:16:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez - Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014. - No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual. - A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150573 - 0013298-54.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013298-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013298-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:URIEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00076-9 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.
- No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual.
- A necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo da parte autora, mantendo a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013298-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013298-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:URIEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00076-9 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para implantação do benefício. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, apela a parte autora, requerendo que seja submetida ao processo de reabilitação profissional. Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% do valor da condenação.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013298-54.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013298-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:URIEL DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO:SP214319 GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
No. ORIG.:14.00.00076-9 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, observo que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:

PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei)

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Neste caso, a parte autora insurge-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.

Dessa forma, passo a analisar o apelo.

A parte autora, operário, contando atualmente com 33 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 01/08/2014.

O laudo atesta que o periciado apresenta síndrome de impacto em ombro direito (manguito rotador) em grau leve, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico cerca de quatorze dias antes da avaliação pericial. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária, desde 27/03/2014.

No tocante à reabilitação profissional, é desnecessária no presente caso, pois o laudo pericial sugere a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual. Todavia, a necessidade de realização do processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, nos termos no artigo 62, da Lei n.º 8.213/91, poderá ser constatada em novo exame médico a cargo do INSS.

Quanto à verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

Confira-se:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
O termo inicial do benefício, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve ser fixado na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou. - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença. - Agravo legal a que se nega provimento.
Apelação Cível - 1617075. Processo: 00127630420114039999; UF: SP; Órgão Julgador: Oitava Turma; Data do Julgamento: 15/10/2012; Fonte: DJF3 DATA: 26/10/2012; Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da parte autora.

O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 22/01/2014 (data do requerimento administrativo), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91. Mantenho a tutela antecipada, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/06/2016 16:25:32



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