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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 0009415-26.2016.4.03.0000

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC. 2. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída. 3. A sentença que reconhece o direito a desaposentação possui natureza desconstitutiva (renúncia à aposentadoria) e, produz efeitos ex nunc, de forma que, os valores atrasados gerados referentes ao ato jurídico concessório da aposentadoria, nos autos da ação subjacente, são preservados. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581934 - 0009415-26.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009415-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009415-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ACACIO JOSE MARTINS DO PRADO
ADVOGADO:SP116509 ALEXANDRE ZUMSTEIN
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAMBAU SP
No. ORIG.:00020900720088260614 1 Vr TAMBAU/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
2. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída.
3. A sentença que reconhece o direito a desaposentação possui natureza desconstitutiva (renúncia à aposentadoria) e, produz efeitos ex nunc, de forma que, os valores atrasados gerados referentes ao ato jurídico concessório da aposentadoria, nos autos da ação subjacente, são preservados.
4. Agravo de instrumento improvido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/07/2016 17:52:01



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009415-26.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.009415-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP201094 ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):ACACIO JOSE MARTINS DO PRADO
ADVOGADO:SP116509 ALEXANDRE ZUMSTEIN
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE TAMBAU SP
No. ORIG.:00020900720088260614 1 Vr TAMBAU/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de execução, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Autarquia.


Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o autor ajuizou ação n. 0001406-38.2015.8.26.0614 objetivando a desaposentação, cuja sentença lhe foi favorável, por tal razão, nos autos da ação subjacente n. 0002090-07.2008.8.26.0614, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual também lhe foi favorável e se encontra em fase de execução, propôs exceção de pré-executividade alegando que o autor ao renunciar o benefício nos autos da ação de desaposentação também renunciou ao crédito gerado. Aduz que não se trata de valores recebidos, mas, sim, de valores ainda não recebidos pelo autor, de forma que a Autarquia pretende obstar o desembolso de valores relativos a um benefício renunciado. Pugna pela reforma da decisão.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.


A Autarquia opôs exceção de pré-executividade (fls. 89/90), alegando que em razão do autor ter renunciado ao benefício objeto da execução, nos autos da ação de desaposentação, não há crédito a ser recebido e, por tal razão, a execução deve ser extinta.


O R. Juízo a quo rejeitou a exceção oposta (fls. 110/112), nos seguintes termos:



"(...)
O manejo de exceção de pré-executividade, conforme entendimento a tempos consolidado, é permitida, visto decorrente de criação doutrinária com imensa contribuição prática para os processos judiciais aos quais de aplica. Neste sentido, inclusive há entendimento sumulado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça sob nº 393.
A matéria alegada não demanda dilação probatória, o que permite o seu julgamento de plano.
A presente exceção há de ser rejeitada.
Longe de qualquer irregularidade, a renúncia feita pelo segurado em processo autônomo de desaposentação em nada obsta valores devidos quanto a conduta administrativa da Fazenda em denegar aposentadoria.
Em verdade, esclarece o segurado que a insurgência da Fazenda tem o nítido intuito de se furtar ao pagamento de verbas atrasadas.
Qualquer ato restritivo de direito, conforme lecionada a doutrina, deve ser interpretado restritivamente.
Assim, na petição juntada pela Fazenda é fácil verificar que o segurado renunciou o benefício de aposentadoria concedido, mas também deixou claro que tal pedido não importava em devolução de valores recebidos (fls. 193).
Por valores recebidos é forçoso reconhecer que não são somente aqueles já aderidos definitivamente ao segurado, mas também os reconhecidos em sentença mas ainda objeto de pagamento, como são os valores aqui executados.
Isto posto, REJEITO a presente exceção de préexecutividade, e declaro exigível, líquido e certo o título de crédito apresentado à execução fiscal, nos termos do art. 580 do Código de Processo Civil.
(...)".


De acordo com a ordem processual anteriormente vigente (CPC/73) a exceção de pré-executividade era doutrinariamente reconhecida e amparada pela jurisprudência, haja vista que inexistia previsão legal expressa.


O NCPC/2015 também deixou de regulamentar tal instituto, porém, conforme doutrina que vem se firmando, tal omissão não impede que a exceção de pré-executividade seja utilizada.


In casu, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída.


A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré - executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02).


Na hipótese dos autos, observo que o autor pleiteou nos autos da ação subjacente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, em sede de apelação, por meio de decisão monocrática de minha relatoria lhe foi concedido o benefício para reformar a r. sentença de 1º. Grau, nos seguintes termos:


"(...)
No presente caso, a parte autora faz jus ao recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, benefício disciplinado pelo artigo 201, § 7º, da Constituição Federal e artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o preenchimento dos requisitos após a Emenda Constitucional nº 20/98.
Com efeito, computando-se o tempo de atividade especial desenvolvida nos períodos de 01/07/1972 a 31/12/1979, 01/01/1980 a 31/01/1985, 02/05/1985 a 28/10/1987, 01/03/1988 a 30/11/1989, 01/03/1990 a 09/01/1993 e de 01/11/1993 a 21/01/1997, com o tempo de serviço comum reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária (fls. 39/42), o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança um total de 37 (trinta e sete) anos e 18 (dezoito) dias, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
Ressalte-se que a imposição da regra de transição para a aposentadoria integral por tempo de serviço é inócua, não possuindo qualquer eficácia, uma vez que é mais gravosa do que a regra permanente. Inclusive, a Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao R.G.P.S até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima.
Na hipótese, essa egrégia Corte Regional enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN 57/2001, IN 84/2002, IN 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF - 3ª Região; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). No mesmo sentido: "Afastada a incidência do requisito idade instituído no artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, na concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição postulado, cabível sua incidência somente na concessão dos benefícios de aposentadoria proporcional, já que a Emenda Constitucional nº 20, na alteração introduzida no corpo permanente da Constituição, não fez incluir no inciso I do § 7º do artigo 201 o requisito idade para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço." (TRF - 3ª Região; AI nº 216632/SP, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/03/2005, DJU 22/03/2005, p. 448).
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (fl. 38 - 19/05/2008), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
(...)
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária, juros de mora e verba honorária, na forma da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos de ACACIO JOSE MARTINS DO PRADO, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com data de início - DIB em 19/05/2008, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte."

O autor, posteriormente, ajuizou nova ação objetivando a desaposentação n. 0001406-38.2015.8.26.0614 (fls. 92/104), cuja sentença lhe foi favorável (fls. 106/109).


Acresce relevar que a referida sentença possui natureza desconstitutiva (renúncia à aposentadoria) e, produz efeitos ex nunc, de forma que, os valores atrasados gerados referentes ao ato jurídico concessório da aposentadoria, nos autos da ação subjacente, são preservados.


Reporto-me ao julgado que segue:


"PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. I - Apelação interposta pela parte ré, em face sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário recebido pelo autor. II - Apelo da parte autora postulando o reconhecimento do direito a renunciar ao atual benefício em prol de obter nova benesse, em condições mais favoráveis, sem a devolução dos valores recebidos anteriormente a título do benefício que pretende renunciar. III - A renúncia à aposentadoria tem natureza desconstitutiva, apenas produzindo efeitos "ex nunc", de acordo com o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP nº 328.101/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 20/10/08; RESP nº 663.336/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/08, pág.1). IV - Alega a parte ré que há vedação legal à renúncia de sua aposentadoria, em prol da obtenção de uma nova, mais vantajosa, de forma que o decisum merece ser reformado. V - A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se definitivamente sobre a questão, consolidando, sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento". VI - Reconhecido o direito da autora à desaposentação, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal. VIII - Apelo da autora provido. Apelação do INSS parcialmente provida." (Processo AC 00080710620134036114 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2062844 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Data da Decisão 25/04/2016 Data da Publicação 09/05/2016).

Assim considerando, a r. decisão agravada não merece reforma.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 12/07/2016 17:53:43



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