
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009415-26.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, em fase de execução, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Autarquia.
Sustenta a Autarquia/agravante, em síntese, que o autor ajuizou ação n. 0001406-38.2015.8.26.0614 objetivando a desaposentação, cuja sentença lhe foi favorável, por tal razão, nos autos da ação subjacente n. 0002090-07.2008.8.26.0614, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a qual também lhe foi favorável e se encontra em fase de execução, propôs exceção de pré-executividade alegando que o autor ao renunciar o benefício nos autos da ação de desaposentação também renunciou ao crédito gerado. Aduz que não se trata de valores recebidos, mas, sim, de valores ainda não recebidos pelo autor, de forma que a Autarquia pretende obstar o desembolso de valores relativos a um benefício renunciado. Pugna pela reforma da decisão.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço do recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do NCPC.
A Autarquia opôs exceção de pré-executividade (fls. 89/90), alegando que em razão do autor ter renunciado ao benefício objeto da execução, nos autos da ação de desaposentação, não há crédito a ser recebido e, por tal razão, a execução deve ser extinta.
O R. Juízo a quo rejeitou a exceção oposta (fls. 110/112), nos seguintes termos:
De acordo com a ordem processual anteriormente vigente (CPC/73) a exceção de pré-executividade era doutrinariamente reconhecida e amparada pela jurisprudência, haja vista que inexistia previsão legal expressa.
O NCPC/2015 também deixou de regulamentar tal instituto, porém, conforme doutrina que vem se firmando, tal omissão não impede que a exceção de pré-executividade seja utilizada.
In casu, agiu com acerto o R. Juízo a quo. Isso porque, a exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré -constituída.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça restringe a exceção de pré - executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória (STJ, ADRESP n.º 363419, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ 02.12.02; STJ, RESP 392308, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 07.10.02; STJ, RESP 388389, Relator Ministro José Delgado, DJ 09.09.02; STJ, RESP 232076, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ 25.03.02).
Na hipótese dos autos, observo que o autor pleiteou nos autos da ação subjacente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e, em sede de apelação, por meio de decisão monocrática de minha relatoria lhe foi concedido o benefício para reformar a r. sentença de 1º. Grau, nos seguintes termos:
O autor, posteriormente, ajuizou nova ação objetivando a desaposentação n. 0001406-38.2015.8.26.0614 (fls. 92/104), cuja sentença lhe foi favorável (fls. 106/109).
Acresce relevar que a referida sentença possui natureza desconstitutiva (renúncia à aposentadoria) e, produz efeitos ex nunc, de forma que, os valores atrasados gerados referentes ao ato jurídico concessório da aposentadoria, nos autos da ação subjacente, são preservados.
Reporto-me ao julgado que segue:
Assim considerando, a r. decisão agravada não merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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