
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046512-70.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC/73), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (08.06.2011).
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que haja a necessária compensação dos valores recebidos nos períodos em que o autor desempenhou atividade laborativa.
Intimada a parte autora, na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, juntadas contrarrazões pela parte autora à fl. 178/182.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046512-70.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que da decisão ora agravada constou que o fato de o autor apresentar vínculo de emprego após a fixação do termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.
De outro turno, foi constatada a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, eis que portador de discopatia lombosacra.
Entendo que não merece guarida a pretensão do agravante no que tange à questão, tendo em vista que restou configurado nos autos que o autor desempenhou sua atividade laborativa com dificuldades, consoante consignado pelo perito à fl. 107.
De outro turno, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011 - fl. 20) até a data do acórdão, ocasião em que será convertido em aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011), incidindo até a data do acórdão, ocasião em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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