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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º do CPC/73) - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:28

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º do CPC/73) - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DO PERÍODO - DESCABIMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO. I- O fato de o autor apresentar vínculo de emprego após a fixação do termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência. II- Não merece guarida a pretensão do agravante no que tange à questão, tendo em vista que restou configurado nos autos que o autor desempenhou sua atividade laborativa com dificuldades, consoante consignado pelo perito. III- Entretanto, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011) até a data do acórdão, ocasião em que será convertido em aposentadoria por invalidez. IV- Agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126007 - 0046512-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046512-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046512-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/171
No. ORIG.:00006658220118260696 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO (ART. 557, §1º do CPC/73) - DESEMPENHO DE TRABALHO EM PERÍODO CONCOMITANTE AO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - DESCONTO DO PERÍODO - DESCABIMENTO - DEVIDO O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DA CITAÇÃO - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A CONTAR DA DATA DO ACÓRDÃO.
I- O fato de o autor apresentar vínculo de emprego após a fixação do termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.
II- Não merece guarida a pretensão do agravante no que tange à questão, tendo em vista que restou configurado nos autos que o autor desempenhou sua atividade laborativa com dificuldades, consoante consignado pelo perito.
III- Entretanto, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011) até a data do acórdão, ocasião em que será convertido em aposentadoria por invalidez.
IV- Agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046512-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046512-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/171
No. ORIG.:00006658220118260696 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo (art. 557, §1º, do CPC/73), interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face da decisão que negou seguimento à remessa oficial tida por interposta e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (08.06.2011).


O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, a fim de que haja a necessária compensação dos valores recebidos nos períodos em que o autor desempenhou atividade laborativa.


Intimada a parte autora, na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, juntadas contrarrazões pela parte autora à fl. 178/182.



É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046512-70.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.046512-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:APARECIDO LUIZ BATISTA
ADVOGADO:SP098647 CELIA ZAFALOM DE FREITAS RODRIGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 169/171
No. ORIG.:00006658220118260696 1 Vr OUROESTE/SP

VOTO




Relembre-se que da decisão ora agravada constou que o fato de o autor apresentar vínculo de emprego após a fixação do termo inicial do benefício, não desabona sua pretensão, não se cogitando sobre o desconto de eventual remuneração recebida, ante a constatação de sua inaptidão laboral e sendo certo que, muitas vezes, a pessoa desempenha sua atividade, sem condições de fazê-lo, face à necessidade de sobrevivência.


De outro turno, foi constatada a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, eis que portador de discopatia lombosacra.


Entendo que não merece guarida a pretensão do agravante no que tange à questão, tendo em vista que restou configurado nos autos que o autor desempenhou sua atividade laborativa com dificuldades, consoante consignado pelo perito à fl. 107.


De outro turno, analisando mais apuradamente a matéria, entendo que deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011 - fl. 20) até a data do acórdão, ocasião em que será convertido em aposentadoria por invalidez.


Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo (art. 557, §1º do CPC/73) interposto pelo réu, para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação (08.06.2011), incidindo até a data do acórdão, ocasião em que deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez.


Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se a alteração da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez para 16.08.2016.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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