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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA....

Data da publicação: 12/07/2020, 01:17:56

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita. IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício. V - Agravo interposto pelo réu improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131654 - 0000299-34.2015.4.03.6142, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-34.2015.4.03.6142/SP
2015.61.42.000299-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTACILIO SATURNINO DA COSTA
ADVOGADO:SP353673 MARCELO CESAR ANGELO MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/125
No. ORIG.:00002993420154036142 1 Vr LINS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º DO CPC DE 1973/ART. 1021 DO CPC DE 2015. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão.
III - O direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia. Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
IV - As contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.
V - Agravo interposto pelo réu improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-34.2015.4.03.6142/SP
2015.61.42.000299-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTACILIO SATURNINO DA COSTA
ADVOGADO:SP353673 MARCELO CESAR ANGELO MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/125
No. ORIG.:00002993420154036142 1 Vr LINS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão de fls. 123/125, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, afim de reconhecer seu direito à renúncia da aposentadoria anteriormente concedida, com a implantação de novo benefício a ser calculado pelo INSS, desde a data da citação, sem a necessidade da restituição de valores já recebidos.


O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do presente recurso, sustentando, a priori, que o presente feito não poderia ter sido julgado na forma do art. 557 do CPC de 1973, por versar sobre matéria não pacificada no âmbito dos Tribunais. Defende, ademais, a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício, conforme expressa previsão do art. 103 da Lei 8.213/91. Alega, outrossim, que o cômputo do tempo de serviço após a jubilação objetivando a obtenção de nova benesse encontra vedação legal no ordenamento jurídico pátrio e que o contribuinte em gozo de aposentadoria deve contribuir para o custeio do sistema, e não para obter um novo benefício, já que fez a opção de se jubilar com uma renda menor, mas recebê-la por mais tempo. Assevera, ainda, que o ato jurídico perfeito não pode ser alterado unilateralmente e que a desaposentação busca burlar a incidência do fator previdenciário, o qual já foi declarado constitucional pela Corte Suprema. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores percebidos pela parte autora a título do benefício originário, de forma integral, com incidência de juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento ilícito. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.


Embora devidamente intimada não houve apresentação de contraminuta da parte autora.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000299-34.2015.4.03.6142/SP
2015.61.42.000299-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:OTACILIO SATURNINO DA COSTA
ADVOGADO:SP353673 MARCELO CESAR ANGELO MENDES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE031934 SHEILA ALVES DE ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 123/125
No. ORIG.:00002993420154036142 1 Vr LINS/SP

VOTO

Relembre-se que com a presente ação, a parte autora busca a liberação do tempo de contribuição utilizado para a aquisição da aposentadoria de que é titular para fins de aproveitamento em novo benefício mais vantajoso no mesmo sistema, computando-o juntamente com o tempo posterior à inativação, em virtude da continuidade da atividade laborativa.


De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 557 do CPC de 1973 ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.


Cumpre referir que o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício. A desaposentação não consiste na revisão desse ato, mas no seu desfazimento.


Dessa forma, a extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de desaposentação é indevida, uma vez que a parte autora pretende o desfazimento do ato de concessão e não a sua revisão. Nesse sentido, o seguinte precedente desta 10ª Turma:


PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º DO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. DIREITO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CABIMENTO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA.
(...)
6. Não há se falar em decadência, pois o pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial.
(...)
(APELREEX 00008696220104036120, Rel. Des. Federal Lucia Ursaia, TRF3 CJ1 de 28.03.2012)

De outro giro, conforme consignado de forma expressa no julgado recorrido, o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza patrimonial, podendo ser objeto de renúncia.


Tendo em vista que somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, (art. 5º, II, da Constituição da República), o artigo 181-B do Dec. nº 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é, acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.


Também foi explícito o decisum recorrido no sentido de que as contribuições posteriores à aquisição do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para a concessão da primeira aposentadoria. Assim, continuando a contribuir para a Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial ou financeira à revisão do valor do benefício.



Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, CPC de 1973 (art. 1.021 do CPC de 2015).


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:36:29



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