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PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDAD...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:34

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal. - A prova oral produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Agravo legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997202 - 0026299-77.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026299-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026299-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO:SP309488 MARCELO DONÁ MAGRINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00061-2 1 Vr CHAVANTES/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO CORROBORA O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal.
- A prova oral produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Agravo legal a que se nega provimento.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
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Data e Hora: 16/04/2015 09:38:22



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026299-77.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.026299-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA
APELANTE:MARIA DO CARMO PEREIRA
ADVOGADO:SP309488 MARCELO DONÁ MAGRINELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149863 WALTER ERWIN CARLSON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00061-2 1 Vr CHAVANTES/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Cuida-se de agravo interposto pela parte

autora contra decisão que, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.

Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão.

Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.

É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).

Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:


"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."

In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora contra decisão que, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.

Às fls. 78-79, assim foi decidido:

"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Apelou, a autora, requerendo a reforma integral da sentença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...).
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma desta Corte, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
A autora completou a idade mínima em 12.05.2007, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 156 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Para comprovar as alegações, a autora juntou cópia da certidão de casamento, celebrado em 1978, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 13), e de declaração firmada pela presidente do Sindicato dos Trabalhadores e Empregados Rurais de Ourinhos/SP, anotando que o marido da autora foi associado do sindicato, com admissão em 1983 e baixa em 1987 (fls. 14).
Acostou, também, cópia da CTPS própria com anotações de vínculos como empregada doméstica, de 01.01.1976 a 29.02.1976 e de 01.10.1976 a 30.04.1977, e como cortadora de cana e serviços gerais em estabelecimentos agropecuários, de 16.05.1985 a 05.06.1985 e de 13.06.1985 - sem data de saída (fls. 15-17).
Tais documentos constituem início de prova material, com exceção da declaração firmada pelo sindicato.
Documento público, a certidão de casamento constante dos autos goza de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material, consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do Autor.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 297740/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.10.2001, p. 288).
Contudo, os depoimentos das testemunhas são insuficientes para comprovar o labor agrícola da autora pelo período exigido em lei, na medida em que se limitaram a mencionar, de maneira vaga e imprecisa, o exercício de atividade rural pela autora em algumas propriedade, na região de Chavantes, sem especificar, ao menos, os períodos, culturas manejadas, forma de contratação, informações básicas em demandas dessa natureza.
Dessa forma, embora os documentos juntados constituam início de prova material do exercício da atividade rural pela autora, não são suficientes à concessão do benefício vindicado, eis que não corroborados pela prova testemunhal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ADMITIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
2. A matéria dos autos não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, havendo entendimento dominante no sentido de que, na ausência de depoimentos testemunhais idôneos a complementar o início de prova material, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade.
3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 796.464/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 24/4/2006)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, ante a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.
I."


Conforme exposto, a prova oral produzida, insuficiente, não corroborou o início de prova material acostado, impossibilitando a concessão do benefício.

Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035
Nº de Série do Certificado: 1AA09283FFF4EAA5
Data e Hora: 16/04/2015 09:38:25



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