D.E. Publicado em 30/04/2015 |
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:27:58 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031541-17.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação manifestamente improcedente, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Aduz, a agravante, fazer jus ao benefício pleiteado, pois preencheu os requisitos necessários à sua concessão. Sustenta, ainda, que os documentos acostados foram corroborados pelos depoimentos colhidos e comprovaram o exercício de atividade rural pela requerente pelo número de meses correspondentes ao período de carência.
Requer a retratação da decisão para que seja julgado procedente o pedido ou, caso mantida, seja o feito levado em mesa para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora).
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator, pelo artigo 557, do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
In casu, cuida-se de agravo interposto pela autora de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, negou seguimento à apelação manifestamente improcedente, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Às fls. 112-113, assim foi decidiu:
Conforme exposto, diante da existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge, impossível estender a qualificação do marido à autora. Além do mais, inexiste documento, em nome da própria demandante, demonstrando ser lavradora.
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA:10035 |
Nº de Série do Certificado: | 1AA09283FFF4EAA5 |
Data e Hora: | 16/04/2015 09:28:01 |