D.E. Publicado em 16/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005500-60.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O autor, ora agravante, requer a reconsideração da decisão proferida ou o provimento do presente agravo, sustentando, em síntese, que esteve exposto a ruídos superiores a 85 decibéis nos períodos de 06.03.1997 a 17.05.1998 e 31.05.2002 a 09.05.2003, nível considerado nocivo na legislação trabalhista e no Decreto 4.882/2003, norma a ser aplicada retroativamente, por ser mais benéfica, e que a adoção de critério diverso, na legislação previdenciária, referente à caracterização de atividade especial, daquele previsto na legislação trabalhista, fere o princípio da isonomia, a teor do disposto no art. 201 da Constituição da Republica, que faz referência aos trabalhos que prejudiquem a saúde. Sustenta, ainda, que os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, desde a data da citação, até a efetiva liquidação, independentemente de precatório, nos termos do §1º do art.161 do Código Tributário Nacional, tendo em vista recentes julgados do C.STF sobre a parcial inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, e que o referido diploma legislativo também não deve ser aplicado à correção monetária por se tratar de benefício previdenciário, que possui natureza tributária. Por fim, requer a fixação dos honorários advocatícios em 20% das prestações vencidas até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a apresentação da conta de liquidação, acrescida de doze prestações vincendas.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005500-60.2012.4.03.6126/SP
VOTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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