
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-56.2013.4.03.6136/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS da decisão que deu provimento à apelação da parte autora para condenar o réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria especial, a contar de 30.06.2011, data do requerimento administrativo.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data da citação, e que o termo final de incidência dos honorários advocatícios seja fixado na data da sentença de primeira instância.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 244.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001713-56.2013.4.03.6136/SP
VOTO
Mantido o termo inicial de concessão da aposentadoria especial em 30.06.2011, data do requerimento administrativo (fl.25), em que pese o laudo pericial (fl.179/191) tenha sido produzido no curso da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
No mesmo sentido, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da decisão monocrática proferida por este Tribunal, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no juízo "a quo" e não parcialmente procedente.
Mantida, portanto, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, interposto pelo INSS.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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