
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024274-57.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para manter a concessão do benefício de aposentadoria especial, DIB: 27.01.2012, data do implemento do tempo necessário à aposentação. Deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora sejam nos termos da Lei n.º 11.960/09 (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). Deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material.
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a não aplicação da TR como índice de correção monetária.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 261.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024274-57.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, atual art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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