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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF3. 0024274-57.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu. III - Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão. IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2075611 - 0024274-57.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024274-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024274-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:ELISEU VISMARA
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 241/246
No. ORIG.:11.00.00074-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
III - Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:57:26



AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024274-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024274-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:ELISEU VISMARA
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 241/246
No. ORIG.:11.00.00074-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora da decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para manter a concessão do benefício de aposentadoria especial, DIB: 27.01.2012, data do implemento do tempo necessário à aposentação. Deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para que a correção monetária e juros de mora sejam nos termos da Lei n.º 11.960/09 (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97). Deu, ainda, parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material.


O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, a não aplicação da TR como índice de correção monetária.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 261.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024274-57.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.024274-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
AGRAVANTE:ELISEU VISMARA
ADVOGADO:SP184479 RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ173372 PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MONTE AZUL PAULISTA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 241/246
No. ORIG.:11.00.00074-6 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

O agravo regimental interposto, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


A decisão agravada explicitou que o termo inicial do benefício de aposentadoria especial seria fixado em 27.01.2012, data em que foi cumprido o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.


Mantido o entendimento da decisão agravada que determinou a aplicação dos juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, atual art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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