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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. TRF3. 0008657-23.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. I - Tendo a autora completado 60 anos em 29.09.1993, bem como recolhido o equivalente a 235 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91. II - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. III - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2142991 - 0008657-23.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008657-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008657-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:MARIA MIGUELINA DO NASCIMENTO TAVARES
ADVOGADO:SP184259 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00033087320148260157 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Tendo a autora completado 60 anos em 29.09.1993, bem como recolhido o equivalente a 235 contribuições mensais, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
II - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
III - Remessa oficial improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/07/2016 14:29:48



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008657-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008657-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:MARIA MIGUELINA DO NASCIMENTO TAVARES
ADVOGADO:SP184259 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00033087320148260157 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido da autora para reconhecer os períodos de atividade urbana exercidos nos períodos de agosto de 1967 a janeiro de 1972 e janeiro de 1993 a dezembro de 1997, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (28.05.2013). As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, desde o indeferimento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.


Não havendo a interposição de recursos voluntários pelas partes, vieram os autos a esta Corte por força do reexame necessário.


Noticiada a implantação do benefício, à fl. 184.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0008657-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008657-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:MARIA MIGUELINA DO NASCIMENTO TAVARES
ADVOGADO:SP184259 ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE014791 MELISSA AUGUSTO DE A ARARIPE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CUBATAO SP
No. ORIG.:00033087320148260157 1 Vr CUBATAO/SP

VOTO

Busca a autora, nascida em 29.09.1933, comprovar o exercício de atividade urbana nos períodos de 04.08.1967 a 31.01.1972 e 04.01.1993 a 31.12.1997, que, conjugado com sua idade de 60 anos, implementada em 29.09.1993, confere-lhe o direito à percepção do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91.


Consoante se depreende dos documentos de fls. 20/21 e 172/173, em cotejo com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 107/112) e com a contagem administrativa efetuada pela autarquia previdenciária, a demandante perfaz um total de 235 (duzentas e trinta e cinco) contribuições mensais até a data do requerimento administrativo do benefício, em 28.05.2013, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão.


Ressalto, no que tange ao período de 04.01.1993 a 31.12.1997, trabalhado na Câmara Municipal de Cubatão, malgrado não tenha havido o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, foi reconhecida pela Receita Federal a prescrição do direito de cobrança (fls. 172/173), razão pela qual tal fato não pode ser imputado à autora.


Sendo assim, tendo a autora completado 60 anos em 29.09.1993, bem como contando com o equivalente a 235 contribuições mensais, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre destacar, ainda, que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (28.05.2013; fl. 10), uma vez que nessa data a autora já havia completado os requisitos necessários para o benefício de aposentadoria comum por idade.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.


É como voto.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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Data e Hora: 13/07/2016 14:29:45



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