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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROV...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:36

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurada especial da autora, considerando-se que seu genitor era proprietário de rebanho bovino de grande porte, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. II - Na Certidão de Registro Imobiliário, datada do ano de 2013, a autora se qualifica como "do lar", não fazendo qualquer menção à profissão de trabalhadora rural. De outra parte, a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 07.08.2014, portanto, extemporânea, não se presta como início de prova material de seu labor agrícola. III - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087160 - 0030234-91.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030234-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.030234-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURENICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS015688 BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
No. ORIG.:08038663120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurada especial da autora, considerando-se que seu genitor era proprietário de rebanho bovino de grande porte, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
II - Na Certidão de Registro Imobiliário, datada do ano de 2013, a autora se qualifica como "do lar", não fazendo qualquer menção à profissão de trabalhadora rural. De outra parte, a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 07.08.2014, portanto, extemporânea, não se presta como início de prova material de seu labor agrícola.
III - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030234-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.030234-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURENICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS015688 BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
No. ORIG.:08038663120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.08.2014). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de dez dias.


Em seu recurso de apelação, o INSS alega que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o genitor da autora era grande produtor rural, pois mantinha em sua propriedade um grande rebanho bovino, composto por várias dezenas de animais, razão pela qual a requerente não pode ser considerada segurada especial. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


Com as contrarrazões da autora (fls. 134/141), vieram os autos a esta Corte.


Não há notícias nos autos acerca da implantação do benefício.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:51:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030234-91.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.030234-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ALEX RABELO
ADVOGADO:RN011443 LUCAS JOSE BEZERRA PINTO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MAURENICE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:MS015688 BRUNA ALVES DE SOUZA LIMA
No. ORIG.:08038663120148120018 1 Vr PARANAIBA/MS

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 16.11.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 16.11.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, a autora apresentou diversos documentos em nome de seu genitor (Declarações Anuais de Produtor Rural, Declarações de Rebanho Bovino, Declarações do ITR, Atestados de Vacinação e Notas Fiscais de Produtor Rural; fls. 29/75). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.


Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o de fl. 37, revelam que o genitor da demandante era proprietário de rebanho bovino de grande porte (275 cabeças), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.


Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da família da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.


Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC - APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em 17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
(Grifo acrescentado).

Importante ressaltar que na Certidão de Registro Imobiliário de fls. 109/110, datada do ano de 2013, a autora se qualifica como "do lar", não fazendo qualquer menção à profissão de trabalhadora rural. De outra parte, anoto que a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 07.08.2014 (fl. 24), portanto, extemporânea, não se presta como início de prova material de seu labor agrícola.


Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.


Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 15/03/2016 16:51:13



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