D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030234-91.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (14.08.2014). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação do benefício no prazo de dez dias.
Em seu recurso de apelação, o INSS alega que não restaram comprovados os requisitos à concessão do benefício em epígrafe, em especial o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o genitor da autora era grande produtor rural, pois mantinha em sua propriedade um grande rebanho bovino, composto por várias dezenas de animais, razão pela qual a requerente não pode ser considerada segurada especial. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões da autora (fls. 134/141), vieram os autos a esta Corte.
Não há notícias nos autos acerca da implantação do benefício.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030234-91.2015.4.03.9999/MS
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 16.11.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 16.11.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, na forma da Súmula nº 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou diversos documentos em nome de seu genitor (Declarações Anuais de Produtor Rural, Declarações de Rebanho Bovino, Declarações do ITR, Atestados de Vacinação e Notas Fiscais de Produtor Rural; fls. 29/75). No entanto, tenho que não restou comprovado o seu labor rurícola em regime de economia familiar.
Com efeito, os documentos acostados aos autos, em especial o de fl. 37, revelam que o genitor da demandante era proprietário de rebanho bovino de grande porte (275 cabeças), o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder econômico da família da autora, que deve ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte julgado:
Importante ressaltar que na Certidão de Registro Imobiliário de fls. 109/110, datada do ano de 2013, a autora se qualifica como "do lar", não fazendo qualquer menção à profissão de trabalhadora rural. De outra parte, anoto que a Certidão emitida pela Justiça Eleitoral em 07.08.2014 (fl. 24), portanto, extemporânea, não se presta como início de prova material de seu labor agrícola.
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurada especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade formulado nos autos. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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