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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TRF3. 0017441-86.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. I - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC). II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. V - Preliminar acolhida, e apelo do autor julgado improcedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158319 - 0017441-86.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-86.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017441-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLAYSON FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR050278 DANTON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000000040100009530 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMEDIATO JULGAMENTO POR ESTA CORTE. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, do Novo CPC).
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar acolhida, e apelo do autor julgado improcedente com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e no mérito, julgar improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-86.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017441-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLAYSON FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR050278 DANTON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000000040100009530 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Não houve condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação a parte autora aduz que a sentença é "extra-petita", uma vez que versa sobre pedido diverso daquele requerido, tendo em vista que analisou o pedido como se fosse de concessão de benefício assistencial.

Sem contrarrazões (fl. 133).

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-86.2016.4.03.9999/MS
2016.03.99.017441-9/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:CLAYSON FERREIRA GOMES
ADVOGADO:SP272040 CARLOS EDUARDO SILVA GIMENEZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PR050278 DANTON DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00000000040100009530 1 Vr PORTO MURTINHO/MS

VOTO

Da sentença "extra-petita"


Da análise da sentença, observa-se que esta não guarda sintonia com o pedido constante da inicial de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, tendo em vista que trata de pedido de benefício assistencial, restando caracterizada nulidade da sentença.

Assim, visto que a sentença não exauriu a prestação jurisdicional, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.

Por outro lado, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento (teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º, II, Novo CPC), que assim dispõe:

"Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada
...
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
...
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou causa de pedir."

Destarte, declaro, de ofício, a nulidade da sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II, do Novo CPC, passo a análise do mérito, tendo em vista que estão presentes todos os elementos de prova e o feito em condições de imediato julgamento.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.07.1986, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.


O laudo médico-pericial, elaborado em 08.01.2014 (fl. 90/94) atestou que o autor apresenta epilepsia, sob controle medicamentoso, que não lhe acarreta incapacidade laborativa.


Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.


Observa-se, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, tendo respondido a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.


Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.


Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente seu pedido. Não há condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:35:36



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