
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e no mérito, julgar improcedente o pedido do autor, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-86.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017441-86.2016.4.03.9999/MS
VOTO
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 18.07.1986, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão ao apelante.
O laudo médico-pericial, elaborado em 08.01.2014 (fl. 90/94) atestou que o autor apresenta epilepsia, sob controle medicamentoso, que não lhe acarreta incapacidade laborativa.
Dessa forma, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, vez que o laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade para o trabalho ou mesmo de limitação, a improcedência do pedido é de rigor.
Observa-se, ainda, que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, tendo respondido a todos os quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação do pedido formulado na inicial.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante da parte, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pelo autor, e, no mérito, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do CPC/2015, julgo improcedente seu pedido. Não há condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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