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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCU...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade atualmente. II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor. III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. IV- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1700011 - 0001931-82.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-82.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.001931-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOANA ROSA DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147166 ANA LUCIA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019318220114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da autora, a qual encontra-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade atualmente.
II- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
IV- Apelação da autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de outubro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-82.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.001931-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOANA ROSA DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147166 ANA LUCIA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019318220114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, conforme art. 85, §2º cc art. 98, §§2º e 3º do CPC. Custas na forma da lei.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, vez que posto que estava incapacitada para o trabalho desde o ano de 2003, razão pela qual não havia perdido sua qualidade de segurada.

Sem contrarrazões (fl. 230vº).

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001931-82.2011.4.03.6127/SP
2011.61.27.001931-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOANA ROSA DE PAULA OLIVEIRA
ADVOGADO:SP147166 ANA LUCIA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP350769 HUGO DANIEL LAZARIN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019318220114036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 31.03.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.12.2014 (fl. 63/67), atesta que a autora (62 anos de idade, trabalhadora rural, do lar desde 2003), é portadora de transtorno depressivo recorrente, quadro estabilizado no momento da perícia, não estando incapacitada para o trabalho, não havendo elementos para opinar quanto ao seu estado de incapacidade no ano de 2003.

Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora manteve vínculos junto à Previdência Social nos períodos de 27.12.1982 a 03.10.1987, 01.10.2001 a 28.02.2002, 01.03.2003 a 31.03.2003 e 23.07.2015 a 01.10.2015, encontrando-se aposentada por idade desde 23.09.2015, benefício ativo atualmente. A presente ação foi ajuizada em 23.05.2011.

Dessa forma, a peça técnica apresentada pelo perito, profissional de confiança do Juiz e eqüidistante das partes foi conclusiva quanto à inexistência de incapacidade no momento da perícia, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão dos benefícios, encontrando-se em gozo do benefício de aposentadoria por idade, razão pela qual a improcedência do pedido é de rigor.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Não há condenação em verbas de sucumbência em razão da concessão da Justiça Gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/10/2016 17:58:20



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