
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 479, CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:37:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017043-42.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017043-42.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 05.11.2015 (fl. 96/98), atestam que a autora trabalhava como doméstica até há cerca de três anos, passando a desempenhar a atividade "do lar", posto que não possuía mais condições, ante os problemas osteoarticulares apresentados.
Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, mantendo vínculos empregatícios em períodos interpolados desde o ano de 1983, constando seu último registo junto ao empregador Denise V. Barbosa - ME, no período de 02.10.2006 a 06/2007, contando com recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.04.2009 a 30.09.2012 e como facultativa no período de 01.02.2013 a 30.04.2016, no valor de um salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos para o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.
Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 66 anos de idade, padecer de moléstias de natureza degenerativa e pautar sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:
O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gessy Rangel de Lima da Mata, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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