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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 479, CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0017043-42.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 479, CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 66 anos de idade, padecer de moléstias de natureza degenerativa e pautar sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015. III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão. IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma. V- Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157121 - 0017043-42.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017043-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017043-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GESSY RANGEL DE LIMA DA MATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320454 MARCELO OLIVEIRA TELES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026216820138260210 1 Vr GUAIRA/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 479, CPC/2015. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 66 anos de idade, padecer de moléstias de natureza degenerativa e pautar sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
II- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 CPC/2015.
III- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.
IV-Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:37:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017043-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017043-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GESSY RANGEL DE LIMA DA MATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320454 MARCELO OLIVEIRA TELES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026216820138260210 1 Vr GUAIRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.

Contrarrazões (fl. 121/124).

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017043-42.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017043-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:GESSY RANGEL DE LIMA DA MATA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP320454 MARCELO OLIVEIRA TELES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:AL006338B DANIELLA NOBREGA NUNES SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00026216820138260210 1 Vr GUAIRA/SP

VOTO


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 08.01.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 que dispõem:

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 22.04.2015 (fl. 66/73), revela que a autora (65 anos de idade, empregada doméstica) apresenta artrose acrômio clavicular e espondilose lombar, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho, ou seja, inapta para o desempenho de atividades que demandem esforço físico intenso e movimentos repetitivos com o ombro esquerdo, podendo, contudo continuar a desempenhar sua atividade habitual de empregada, consoante análise do exame de imagem apresentado.



Os depoimentos das testemunhas, colhidos em Juízo em 05.11.2015 (fl. 96/98), atestam que a autora trabalhava como doméstica até há cerca de três anos, passando a desempenhar a atividade "do lar", posto que não possuía mais condições, ante os problemas osteoarticulares apresentados.


Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, demonstram que a autora esteve filiada à Previdência Social, mantendo vínculos empregatícios em períodos interpolados desde o ano de 1983, constando seu último registo junto ao empregador Denise V. Barbosa - ME, no período de 02.10.2006 a 06/2007, contando com recolhimentos, como empregada doméstica, no período de 01.04.2009 a 30.09.2012 e como facultativa no período de 01.02.2013 a 30.04.2016, no valor de um salário mínimo, tendo sido ajuizada a presente ação em 26.08.2013, restando preenchidos os requisitos para o cumprimento da carência para a concessão do benefício em comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese a conclusão do perito quanto à inexistência de incapacidade laboral da autora, entendo que o fato de contar atualmente com 66 anos de idade, padecer de moléstias de natureza degenerativa e pautar sua vida profissional pelo desempenho de atividade braçal, é razoável se considerar que está incapacitada para o trabalho, não havendo expectativas de que possa ser inserida no mercado de trabalho, justificando-se, assim, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado a partir da data do presente julgamento, quando reconhecidos os requisitos para sua concessão.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da publicação do acórdão.


Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), consoante entendimento desta E. Turma.



Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Verbas acessórias e honorários advocatícios fixados na forma retroexplicitada.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Gessy Rangel de Lima da Mata, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 12.07.2016, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.



É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:37:07



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