
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000215-84.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária apenas para declarar e averbar a especialidade do período de 06.03.1997 a 31.03.2011. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca. Sem custas para a Autarquia, em face da isenção legal, e sem custas para a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.01.2004 a 13.06.2012, e à consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 21.06.2012, data do requerimento administrativo.
O réu, por sua vez, requer a reforma da r. sentença, alegando, preliminarmente, a necessidade da remessa oficial, e a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual).
Com contrarrazões de apelação do autor (fls. 153/157), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000215-84.2014.4.03.6104/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 24.09.1964 (fl. 28), o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais no período de 06.03.1997 a 21.06.2012, e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 21.06.2012, data do requerimento administrativo (fls. 26 e 77).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, quanto aos períodos em que laborou na empresa Cosipa - Companhia Siderúrgica Paulista, os laudos técnicos de fls. 41/42 e 43/44 apontam exposição do autor a ruídos de 94,6 dB, em média, no intervalo de 06.03.1997 a 31.03.2011, e de 87 dB entre 19.11.2003 a 31.12.2003, respectivamente.
Já com relação aos períodos de 01.01.2004 a 31.01.2010 e 01.02.2010 a 13.06.2012, em que trabalhou na empresa Usiminas - Cubatão, o PPP de fls. 45/47 e laudo técnico de fl. 115, nesta ordem, revelam exposição do autor a ruído de 84,9 dB em ambos os intervalos. Insta consignar que, neste caso, mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 85 decibéis previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de até 01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data da medição, etc.), agente nocivo previsto nos códigos 1.1.5 do Decreto 83.080/79 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/99 (Anexo IV).
Assim, é de rigor reconhecer a especialidade de todos os períodos acima citados, o mesmo não se podendo concluir do período de 01.04.2001 a 18.11.2003, o qual deve ser tido por comum, ante a exposição do autor a ruído em patamar inferior a 90 dB, conforme consta no laudo técnico de fls. 43/44.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já admitidos especiais pela Autarquia Federal (07.05.1986 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 17.05.1987, 02.06.1987 a 21.06.1987, 18.07.1987 a 30.06.1995 e 01.07.1995 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 71/73), o autor totaliza 23 anos, 04 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 13.06.2012, data em que considerou adimplidas as condições necessárias à jubilação do benefício, conforme planilha anexa, insuficientes à concessão da aposentadoria especial.
No entanto, somados todos os períodos de atividade especial aos demais períodos comuns, o autor totaliza 21 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço até 13.06.2012, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (21.06.2012 - fls. 26 e 77), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 13.01.2014 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, para declarar que ele totaliza 21 anos, 07 meses e 01 dia de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos, 05 meses e 05 dias de tempo de serviço até 13.06.2012, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde 21.06.2012, data do requerimento administrativo. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensadas as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/600.335.137-7), percebido de 17.01.2013 a 02.07.2013.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora HEITOR LEMES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 21.06.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensadas as decorrentes do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/600.335.137-7), percebido de 17.01.2013 a 02.07.2013.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:25:56 |