
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo réu, e dar parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001344-58.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade dos períodos de 05.01.1984 a 30.07.1987, 01.11.1988 a 24.04.1991 e de 14.10.1991 a 01.08.2012, e condenar o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria especial a partir de 01.08.2012, data do requerimento administrativo. Tutela antecipada concedida para que o benefício seja implantado em até 30 dias da intimação da sentença. As prestações vencidas, no importe de R$ 85.230,75, devidas a partir da data do requerimento administrativo (01.08.2012), e apuradas pela Contadoria Judicial, deverão observar o disposto na Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal no que diz respeito à correção monetária e aos juros. Honorários advocatícios fixados em 10% do total da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sem condenação em custas, em razão de o feito ter se processado com os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Verifica-se, através do CNIS anexo, que o benefício NB 46/165.647.950-5, com DIB em 01.08.2012, foi implantado.
Agravo retido interposto pelo INSS às fls. 227/233.
Em sua apelação, busca o réu, em preliminar, a apreciação do agravo retido interposto às fls. 227/233. No mérito, alega a eficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual), e a ausência de prévia fonte de custeio total, impossibilitando, assim, o reconhecimento da especialidade do intervalo de 03.12.1998 a 01.08.2012.
Sem apresentação de contrarrazões (fl. 265), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001344-58.2013.4.03.6105/SP
VOTO
Do agravo retido
O agravo retido de fls. 227/233 se confunde com o mérito, e com ele será analisado.
Do mérito.
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.03.1964 (fl. 10), o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05.01.1984 a 30.07.1987 e 03.12.1998 a 01.08.2012, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 01.08.2012, data do requerimento administrativo.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, no intervalo de 05.01.1984 a 30.07.1987, em que o autor laborou como operador de máquina "A" na empresa Sifco S/A, o PPP de fl. 22 demonstra exposição a ruído de 89,5 dB. Já o PPP de fls. 24/25 demonstra que, durante o período em que o autor laborou na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda, esteve sujeito a ruídos de 90,43 dB de 03.12.1998 a 30.09.1999; 92,7 dB de 01.10.1999 a 31.12.1999; 88,2 dB de 19.11.2003 a 31.12.2003; 85,6 dB de 01.01.2004 a 31.08.2004; 88,2 dB de 01.09.2004 a 31.12.2004; 87,3 dB de 01.01.2005 a 31.12.2005; 91,2 dB de 01.01.2006 a 28.02.2009; 92,8 dB de 01.03.2009 a 30.09.2009; 91,2 dB de 01.10.2009 a 31.12.2011; e, finalmente, de 87,6 dB de 01.01.2012 a 01.08.2012. Em razão de todos os limites acima serem superiores ao legalmente admitidos às respectivas épocas, é de rigor o reconhecimento da especialidade de todos os intervalos mencionados.
Consigna-se, no entanto, que o período de 01.01.2000 a 18.11.2003 deve ser tido por comum, pois o PPP de fls. 24/25 demonstrou exposição do autor a ruído de patamares inferiores a 90 dB.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já admitidos especiais pela Autarquia Federal (de 01.11.1988 a 24.04.1991, 14.10.1991 a 31.05.1997 e 01.06.1997 a 02.12.1998, conforme contagem administrativa de fls. 74/75), o autor totaliza 22 anos, 11 meses e 22 dias de atividade exclusivamente especial até 01.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totaliza 19 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 01.08.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (01.08.2012 - fls. 14), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 08.02.2013 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Com razão o INSS quanto à impossibilidade de liquidação antecipada do julgado, uma vez que a lei processual civil prevê uma fase específica para a discussão desta questão, conforme se observa nos artigos 534 e 535 do NCPC.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido do réu, para determinar que a liquidação do julgado se dê após o trânsito em julgado, nos moldes dos artigos 534 e 535 do NCPC, e dou parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial, para reconhecer o período de 01.01.2000 a 18.11.2003 como tempo comum, e para esclarecer que o autor totaliza 19 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 37 anos, 02 meses e 19 dias de tempo de serviço até 01.08.2012, data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 01.08.2012, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores já recebidos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria especial NB 46/165.647.950-5 - DIB: 01.08.2012.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora ALDO PEREIRA PAIXÃO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 01.08.2012, em substituição ao benefício de aposentadoria especial NB 46/165.647.950-5 - DIB: 01.08.2012, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores já recebidos por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria especial.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:26:16 |