
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-31.2014.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer e averbar a especialidade do período de 18.11.2003 a 28.04.2014. Foram julgados improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, e sem condenação em custas processuais, tendo em vista a isenção legal do réu e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Em sua apelação, busca o autor a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da especialidade de 01.04.1991 a 28.04.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 07.02.2014, data do requerimento administrativo. Sucessivamente, requer a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07.02.2014, data do requerimento administrativo.
Sem apresentação de contrarrazões (fls. 126/143), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017490-31.2014.4.03.6303/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 29.03.1972, o reconhecimento da especialidade do período de 01.04.1991 a 28.04.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde 07.02.2014, data do requerimento administrativo. Sucessivamente, pugna pela concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07.02.2014, data do requerimento administrativo.
Insta consignar, ademais, que a Autarquia Federal já reconheceu a especialidade dos intervalos de 01.04.1991 a 30.09.1991 e 01.07.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 59 e 59v.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05.03.1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95 como a seguir se verifica.
O artigo 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No caso dos autos, durante todo o período de 01.04.1991 a 28.04.2014, o PPP de fls. 16/17 comprova exposição do autor ao agente químico amianto, previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964, 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 (Anexo I), e 1.0.2 do Decreto nº 3.048/1999, além de exposição a ruídos que variam de 85 dB a 93,1 dB no intervalo de 19.11.2003 a 28.04.2014.
Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
No entanto, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já admitidos especiais pela Autarquia Federal (de 01.04.1991 a 30.09.1991 e 01.07.1996 a 05.03.1997, conforme contagem administrativa de fls. 59 e 59v), o autor totaliza 23 anos e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 28.04.2014, data em que considerou adimplidas as condições necessárias à concessão de aposentadoria especial, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial.
No entanto, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum, e somados aos demais períodos já averbados administrativamente, o autor totaliza 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 07.02.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha que segue anexa.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (07.02.2014 - fls. 15 e 40v), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Tendo em vista que a ação foi proposta em 17.09.2014 (fl. 01), não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os juros de mora e correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o exercício de atividade especial do período de 01.04.1991 a 28.04.2014, e declarar que ele totalizou 14 anos, 02 meses e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 35 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de serviço até 07.02.2014, data do requerimento administrativo, e condenar o INSS a lhe conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 07.02.2014, data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora VALDIR MOREIRA DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 07.02.2014, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o artigo 497 do CPC/2015. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:23:08 |