
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039896-79.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01.01.1972 a 31.12.1981, devendo a autarquia previdenciária proceder a uma nova recontagem, não havendo que se falar em atividade insalubre, resultando em tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Não houve condenação ao pagamento de custas judiciais. Ante a sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte arcará com os respectivos honorários de seus patronos, ficando as custas e despesas processuais por conta destas na proporção de 50% cada, observados os ditames legais (Lei n. 1.060/50).
Objetiva o autor a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que os documentos apresentados e a prova testemunhal comprovam o exercício de atividade rural de 26.05.1964 a 31.12.1971, em regime de economia familiar, bem como o exercício de atividade especial de 14.08.1990 a 14.10.1994, de 26.07.1995 a 31.10.1999, de 01.05.2002 a 12.11.2002, de 01.05.2003 a 04.12.2003 e de 05.01.2004 a 22.11.2012. Requer a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (22.11.2012), acrescido dos demais consectários legais, inclusive honorários advocatícios no importe de 20% sobre as parcelas vencidas e sobre as doze primeiras parcelas vincendas, das custas e demais consectários.
Sem contrarrazões (fl.244), subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039896-79.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 26.05.1952, a averbação de atividade rural de 26.05.1964 a 31.12.1974 e de 01.01.1975 a 31.12.1981, em regime de economia familiar; e a conversão de atividade especial em comum nos períodos de 14.08.1990 a 14.10.1994, na condição de lavador/lubrificador de autos, de 26.07.1995 a 31.10.1999 e de 05.01.2004 a 22.11.2012, na condição de tratorista e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 22.11.2012, data do requerimento administrativo.
Ausente recurso do réu, resta incontroverso o exercício de atividade rural pelo autor de 01.01.1972 a 31.12.1981, em regime de economia familiar, devendo ser averbado, independentemente das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência, nos termos do art.55, §2º da Lei 8.213/91. Assim, remanesce a discussão acerca da comprovação ou não da alegada atividade rural no período de 26.05.1964 a 31.12.1971.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou documentos escolares concernentes aos exames finais realizados na Escola de Emergência Mista da Fazenda Santa Veridiana, nos anos de 1961 e 1963, em que figura como um dos examinandos (fl. 21/24); certificado de dispensa de incorporação, datada de 10.04.1972, em que ostenta a profissão de agricultor (fl. 25); certidão de seu casamento, celebrado em 11.01.1975 (fl.26), certidões de nascimento de seus filhos nascidos em 08.11.1975 (fl.27), 18.05.1977 (fl.28), 16.02.1979 (fl.29) e 23.07.1981 (fl. 30), nas quais constam os termos lavrador e operário rural, constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural do requerente. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por sua vez, a declaração emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Ariranha e região, datada de 18.11.2010, no sentido de que o autor exerceu atividade rural, sob o regime de economia familiar, na condição de parceiro rural, prestando serviços para o Sr. Luiz Gonzaga Ferreira de Carvalho, no período de 01.01.1975 a 30.12.1981 (fl. 85/91), não pode ser reputada como início de prova material, em face da ausência de contemporaneidade com os fatos que se pretende demonstrar, podendo ser considerada prova testemunhal reduzida a termo.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl.201) afirmaram que o autor exerce atividade rural desde a adolescência, tendo trabalhado juntamente com sua família, na Fazenda denominada "Santa Terezinha", notadamente no cultivo de café.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, restou comprovado também o exercício de atividade rural do autor no período de 26.05.1964 a 31.12.1971, em regime de economia familiar, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96 o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruído s superior 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde.
Com o advento do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído s tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruído s de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, conforme ementa a seguir transcrita:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis.
Assim sendo, deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 14.08.1990 a 30.04.1991 em que o autor, na função de lavador de autos (efetuava a limpeza no interior de veículo, usando aspiradores, máquinas pneumáticas e materiais de limpeza), esteve exposto a ruídos de 87,4 decibéis, junto à Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool (PPP fl.114), agente nocivo previsto no código 1.1.5 do Decreto 83.080/79.
De igual forma, devem ser reconhecidos como de atividade especial os períodos de 26.07.1995 a 31.10.1999 e de 05.01.2004 a 22.11.2012 em que o autor, na função de tratorista, esteve exposto a ruídos de 92 decibéis, junto à empresa Bertolo Agroindustrial Ltda (PPP's fl. 116/117 e 124/125).
Insta salientar que não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fl. 124/125 tenha sido emitido em 09.03.2012, cabe ponderar que o autor continuou exercendo a atividade de tratorista até, pelo menos, a data do requerimento administrativo, conforme se denota do documento de fl. 155, presumindo-se, assim, que foi submetido às mesmas condições ambientais retratadas no aludido Perfil Profissiográfico Previdenciário. Ademais, não se desconhece que há o trâmite burocrático da empresa para fornecer a documentação necessária ao trabalhador, não sendo razoável exigir-se que o segurado obtivesse documento emitido no mesmo dia do requerimento administrativo.
Outrossim, há que se reconhecer como atividade especial o período de 01.05.1991 a 14.10.1994 em que o autor esteve exposto, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a hidrocarbonetos aromáticos (engraxava os equipamentos nos períodos estabelecidos; verificava o nível de óleo de todos os compartimentos do equipamento; executava as trocas de óleo e lubrificação dos veículos de acordo com as normas estabelecidas; PPP de fl. 114/115), por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 e código 1.0.19 do anexo IV do Decreto 3.048/99.
Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso em apreço, o óleo mineral é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho "Agentes Químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono...", onde descreve "Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins". (g.n.)
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de equipamento de proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do equipamento de proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Destarte, em relação à exposição aos hidrocarbonetos aromáticos, não há comprovação de que o uso do equipamento de proteção individual fornecido pelo empregador neutralize, de fato, a nocividade da atividade em comento.
Por outro lado, o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, motivo pelo qual tendo o autor explicitado em sua petição inicial que pretendia o reconhecimento de atividade sob condições especiais nos períodos de 14.08.1990 a 14.10.1994, de 26.07.1995 a 31.10.1999 e de 05.01.2004 a 22.11.2012, não pode inovar o pedido em sede recursal, ao incluir os períodos de 01.05.2002 a 12.11.2002 e de 01.05.2003 a 04.12.2003, sob pena de cerceamento de defesa do réu.
Por seu turno, o artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado (homem) que completou 35 anos de tempo de serviço.
Computados o período de atividade rural ora reconhecido com aqueles dados como especiais e convertidos em atividade comum e os demais períodos incontroversos, conforme planilha em anexo, parte integrante da presente decisão, o autor totaliza 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias até 15.12.1998 e 51 (cinquenta e um) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (22.11.2012), considerada pelo autor como termo final do cômputo do tempo de serviço.
Cabe destacar que em relação aos contratos de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotados em CTPS, de 11/1982 a 05/1983, de 03/1984 a 05/1986, de 07/1987 a 12/1987, 01/1988 a 03/1988 e de 01/1990 a 08/1990 (fl.09/10), tendo estes vínculos sido lançados, inclusive, no extrato do CNIS (fl. 178), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tais períodos também ser computados para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Assim sendo, é inquestionável o preenchimento do requisito pertinente à carência do benefício em comento, haja vista o autor contar com mais de 27 (vinte e sete) anos de contribuição, conforme atesta planilha em anexo.
Destarte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 94% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Assim, caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço, e os correspondentes salários de contribuição até 22.11.2012, data do requerimento administrativo (fl. 34), mas com valor do benefício calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99.
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo (22.11.2012; fl.34), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
Ajuizada a ação em 24.05.2013, não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação de atividade rural de 26.05.1964 a 31.12.1971, independentemente dos recolhimentos previdenciários, exceto para efeito de carência (art.55, §2º da Lei 8.213/91), totalizando 34 (trinta e quatro) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias até 15.12.1998 e 51 (cinquenta e um) anos, 08 (meses) e 12 (doze) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (22.11.2012), considerada como termo final do cômputo do tempo de serviço. Em consequência, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 22.11.2012, data do requerimento administrativo, observado o regramento previsto no art.187 e art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. Honorários advocatícios fixados em 15% das prestações vencidas até a data da sentença. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima explicitada. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PEDRO ALICIO DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 22.11.2012, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do NCPC/2015. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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