
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001148-23.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1975 a 31.12.1982, totalizando o autor 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06.12.2011, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora contados da citação, de acordo com a Resolução nº 134/2010, alterada pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 307/313), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001148-23.2012.4.03.6138/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.06.1960, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 01.01.1975 a 30.12.1982, bem como o reconhecimento de atividade especial no interregno de 01.01.1975 a 06.12.2011, em razão de labor na agropecuária. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial, sucessivamente, pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral ou proporcional.
Ante a ausência de recurso da parte autora, o reexame do julgamento nesta instância recursal restringir-se-á à averbação do exercício de atividade rural conferida pela sentença (de 01.01.1975 a 31.12.1982) e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em primeiro lugar, verifico a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença ao registrar como termo final do período reconhecido a data de 31.12.1982, uma vez que o correto é a data de 30.12.1982, conforme consta da petição inicial (fl. 30).
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor acostou aos autos cópia da sua CTPS (fls. 179/191), através da qual se verifica que ele trabalhou como rurícola nos períodos de 05.09.1983 a 05.10.1985, 14.10.1985 a 07.07.1997, 01.08.1997 a 02.10.2006 e de 02.04.2007 a 26.04.2011, documentos corroborados pelo CNIS juntado à fl. 204, constituindo prova plena de sua atividade campesina, no que se refere a tais períodos. Trouxe, ainda, certidão da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo na qual consta que o autor ao requerer sua carteira de identidade no dia 29.03.1978 declarou residir em zona rural e exercer a profissão de lavrador; cópias da certidão de seu casamento e do nascimento de seus filhos (17.09.1983 - fl. 43; 01.12.1983 - fl. 46; 09.08.1985 - fl. 45 e 27.12.1990 - fl. 44), constando sua qualificação como lavrador. Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Registro que, a despeito de constar no termo de audiência (fl. 272) que foram ouvidas 03 (três) testemunhas, só há nos autos os termos de 02 (duas) oitivas.
Não obstante, as testemunhas ouvidas em juízo, e cujos termos de depoimento estão juntados aos autos (fls. 273/274), afirmam que conhecem o autor desde 1974/1975, sendo que ele trabalhava na Fazenda Cuiabana e depois na Fazenda da Mata cuidando do gado e em serviços gerais (construção de cerca, limpeza, na função de tratorista).
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.01.1975 a 30.12.1982, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (fl. 230), o autor totaliza 23 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo de serviço até 06.12.2011, data do requerimento administrativo, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo (06.12.2011 - fl. 38), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas a até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para corrigir o erro material apontado. As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora GILBERTO ANTONIO GONÇALVES, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 06.12.2011, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:27:25 |