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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:06

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325. V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". VI - No caso em exame, à data do requerimento administrativo e mesmo se computados os demais vínculos constantes do CNIS, o autor não cumpriu o tempo mínimo, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional. VII - Verifica-se, todavia, que, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.01.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade. VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22.01.2017, data em que completou 60 anos de idade, tendo em vista que à data da citação (16.06.2016), o autor não havia completado os requisitos necessários à jubilação. IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício. XI - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2266008 - 0028896-14.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028896-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028896-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO RODRIGUES VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012943920168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O período de labor na condição de rurícola, sem registro em carteira, pode ser incluído na contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
V - O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
VI - No caso em exame, à data do requerimento administrativo e mesmo se computados os demais vínculos constantes do CNIS, o autor não cumpriu o tempo mínimo, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.
VII - Verifica-se, todavia, que, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.01.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
VIII - O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22.01.2017, data em que completou 60 anos de idade, tendo em vista que à data da citação (16.06.2016), o autor não havia completado os requisitos necessários à jubilação.
IX - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
X - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata implantação do benefício.
XI - Apelação da parte autora parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028896-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028896-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO RODRIGUES VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012943920168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, sob o fundamento da ausência da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias. Pela sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada as regras da justiça gratutita.


Em seu recurso, a parte autora alega, em síntese, que faz jus à averbação do tempo de serviço rural, pois desde os seus 12 anos de idade trabalhou com os pais na roça no município de Angatuba/SP. Alude ao início de prova material encartado aos autos, de forma que deve ser reformada a sentença a fim de se conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028896-14.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.028896-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE BENEDITO RODRIGUES VIEIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP073062 MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10012943920168260025 1 Vr ANGATUBA/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo autor (fl. 96/101).


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 22.01.1957, a averbação de atividade rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, desde os seus 12 (doze) anos de idade, excetuados os períodos que trabalhou em atividades com registro em CTPS. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento de seus pais e de sua própria certidão de nascimento, em que seu genitor está qualificado como lavrador (26.06.1954; fl. 11 e 22.01.1957; fl. 09/10, respectivamente); cópia de seu título eleitoral em que consta a profissão de lavrador (18.03.1975; fl. 12). Trouxe, ainda, sua própria CTPS com diversas anotações de vínculos de emprego de natureza rural entre os anos de 2005 e 2016, conforme Carteira Profissional de fl. 13/18 e CNIS anexo, constituindo, portanto, prova material plena do seu labor nos referidos intervalos, bem como início de prova material de sua atividade campesina nos períodos que se pretende comprovar.


Ressalte-se que o entendimento jurisprudencial firmado é no sentido de que documentos em nomes dos pais são válidos como início razoável de prova material do labor rural que se pretende comprovar. Nesse sentido: STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365.


Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital às fls. 73) afirmaram que conhecem o autor desde criança e que ele sempre trabalhou na lavoura, inicialmente com seus pais e depois prosseguiu com o mesmo labor em várias fazendas da região, o que perdura até hoje.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.


Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no período de 22.01.1969 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Somados os períodos de atividade rural ora reconhecidos aos demais comuns (CNIS anexo), o autor completou 22 anos, 09 meses e 10 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 28 anos, 10 meses e 02 dias de tempo de serviço até 13.05.2016, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Todavia, à data do requerimento administrativo, apesar de ter implementado o requisito etário, visto que contava com 59 anos de idade, não cumpriu sequer o tempo mínimo de 30 anos para aposentadoria e muito menos o pedágio previsto na E.C. nº 20/98, no caso em tela correspondente a 02 anos, 10 meses e 20 dias, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício pleiteado, inclusive na modalidade proporcional.


Ainda que sejam computados os demais vínculos constantes do CNIS, a teor do disposto no artigo 493 do Novo CPC, que permite a verificação do preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo, a parte autora não fará jus ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que totalizou 29 anos, 10 meses e 20 dias de tempo de serviço até 24.07.2017, não tendo assim cumprido o tempo necessário conforme acima mencionado.


Verifico, todavia, que, tendo o autor completado 60 anos de idade em 22.01.2017, bem como comprovado o exercício de atividade rural ao tempo do implemento do requisito etário, por período superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Esclareço que o fato de o autor possuir curtos vínculos urbanos, não descaracteriza sua qualidade de trabalhador rural, uma vez que, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que ele se dedicou preponderantemente às atividades rurais (STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, pág. 347).


Há de se destacar que não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que o magistrado constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria rural por idade, em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade rural e carência.


O termo inicial do benefício deve ser fixado em 22.01.2017, data em que completou 60 anos de idade, tendo em vista que à data da citação (16.06.2016; fl. 27), o autor não havia completado os requisitos necessários à jubilação.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em R$ 1.000,00. Não há condenação do autor ao ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único), não merecendo ser conhecido o recurso do réu, quanto a esse aspecto, por falta de interesse recursal.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar e sem registro em carteira, no intervalo de 22.01.1969 a 31.10.1991, que devem ser computados como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor a ser calculado pelo INSS, a partir de 22.01.2017. Honorários advocatícios fixados em em R$ 1.000,00. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se "e-mail" ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora JOSE BENEDITO RODRIGUES VIEIRA, a fim de que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, com DIB em 22.01.2017, no valor a ser calculado pelo INSS, a teor do disposto no caput do artigo 497 do CPC/2015.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 28/11/2017 17:08:24



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