
D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041761-40.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária para averbar o exercício de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 11.07.1976 a 21.01.1985, totalizando o autor 37 anos e 02 meses e 10 dias de tempo de serviço. Consequentemente, condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 01.12.2013. As prestações em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação vigente. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
As partes opuseram embargos de declaração (fl. 83 - INSS e fls. 84/86 - autor), os quais foram acolhidos (fls. 92) para corrigir erro material quanto ao período reconhecido em juízo.
Em sua apelação, busca o réu a reforma do julgado alegando, em síntese, que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de labor rural, sem registro em carteira, notadamente pela inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período que se pretende averbar. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 102/108), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041761-40.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.07.1964, a averbação de atividade rural, sem registro em carteira, no período de 11.07.1976 a 20.01.1985. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso dos autos, o autor trouxe cópia de sua CTPS, na qual estão anotados os seguintes contratos de trabalho: serviços gerais em lavoura (21.01.1985 a 23.02.1985); trabalhador rural (11.03.1985 a 18.04.1985); serviços agrícolas diversos (02.05.1985 a 24.04.1992) e serviços gerais em estabelecimento agrícola (01.07.1992 a 25.02.2002). Apresentou, ainda, cópia do título de aquisição de terras devolutas do Estado de Minas Gerais, de seu genitor, no qual ele está qualificado como lavrador (31.07.1985 - fl. 32) e cópia de sua certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador (30.06.1990 - fls. 33). Assim, tais documentos constituem início razoável de prova material do seu labor rural no período que se pretende comprovar. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Por seu turno, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital à fl. 73) afirmaram que o autor, desde criança, trabalhava na lavoura com os pais e que permaneceu nas lides rurais até o ano de 1985; relataram, ainda, que a produção se destinava ao consumo da própria família do autor.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Todavia, os alegados períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional, posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12.1991 (DOU 09.12.1991). A esse respeito confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 11.07.1976 a 21.01.1985, abatendo-se os períodos registrados em carteira, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS serão computados para todos os fins.
Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos (contagem administrativa - fls. 17), o autor totaliza 22 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 37 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de serviço até 14.04.2014, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
O art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, ao segurado que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço com renda mensal inicial calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, eis que cumpriu os requisitos legais à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e da Lei 9.876/99.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (14.04.2014 - fl. 12), conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Ajuizada a ação em 26.08.2014 (fl. 02) não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência .
Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade com a Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (14.04.2014). As prestações vencidas serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora AGENOR PINHEIRO DE MATOS, para que se proceda imediatamente à implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 14.04.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 16/08/2016 16:20:43 |