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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LE...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:35:53

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Não assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de complementação de apelação, por parte do réu, uma vez que o artigo 1.024, § 4º, do NCPC, estabelece que na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, sendo este o caso dos autos. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. VI - Retificada planilha de cálculo elaborada pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo. VII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2265266 - 0002591-62.2014.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002591-62.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.002591-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM BARDELIN
ADVOGADO:SP268811 MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025916220144036130 2 Vr OSASCO/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de complementação de apelação, por parte do réu, uma vez que o artigo 1.024, § 4º, do NCPC, estabelece que na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, sendo este o caso dos autos.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Retificada planilha de cálculo elaborada pelo Juízo de origem, para esclarecer que o autor totalizou 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo.
VII - Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Preliminar do autor rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002591-62.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.002591-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM BARDELIN
ADVOGADO:SP268811 MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025916220144036130 2 Vr OSASCO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 16.02.2012. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho de Justiça Federal e alterações. Sem prescrição a ser reconhecida. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula 111 do C. STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).


Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para retificar a sentença no sentido de que o interessado totalizou 42 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição.


Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que a parte autora não comprovou a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de formulários próprios e contemporâneos aos fatos que pretende comprovar. Sustenta que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroboradas por outros elementos de prova, não sendo este o caso dos autos. Advoga ser impossível a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Aduz que o interessado não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), bem como pugna pela observância da Lei nº. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Em suas razões complementares, insurge-se contra a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo Juízo de origem, requerendo o cômputo de apenas 41 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até DER.


Por meio de ofício de fls. 355/357, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/171.327.551-9), com DIB em 16.02.2012, em cumprimento à determinação judicial.


Com a apresentação de contrarrazões (fls. 364/377), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002591-62.2014.4.03.6130/SP
2014.61.30.002591-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOAQUIM BARDELIN
ADVOGADO:SP268811 MARCIA ALEXANDRA FUZATTI DOS SANTOS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE OSASCO >30ªSSJ>SP
No. ORIG.:00025916220144036130 2 Vr OSASCO/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 336/354), bem como o complemento de suas razões (fls. 360/362).


Da preliminar


Não assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de complementação de apelação, por parte do réu, uma vez que o artigo 1.024, § 4º, do NCPC, estabelece que na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, sendo este o caso dos autos.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1961 (fl. 17), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 16.08.1993 a 02.12.1999, conforme contagem administrativa de fls. 105/106, restando, pois, incontroverso.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Resistências Felco Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 81/82 e CTPS de fl. 164 que retratam o labor, como aprendiz no setor de produção, com sujeição à pressão sonora de 90 dB no lapso de 02.01.1979 a 28.12.1981; (ii) Eco Utilidades Domésticas Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 83/84 e CTPS de fl. 164 que demonstram o trabalho, como ajudante de produção, com exposição a ruído de 89,5 dB no átimo de 04.01.1982 a 31.08.1984; (iii) Metalúrgica Tecnoestamp Ltda.: PPP de fls. 88/89 e CTPS de fl. 173 que descreve a prestação de serviço, como fresador ferramenteiro, com exposição à pressão sonora de 94,2 dB no intervalo controverso de 03.12.1998 a 22.02.2000; (iv) Delta Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 90/91 e CTPS de fl. 173 do qual se verifica o labor, como fresador, com sujeição a ruído de 92 dB no interregno de 10.07.2000 a 30.09.2011.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhados nos períodos de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto aos agentes nocivos indicados no formulário previdenciário.

Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.


Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Nesse sentido, retifico a contagem realizada pelo Juízo de origem, vez que, conforme se observa de sua planilha de fl. 323, computou o tempo de serviço até 16.02.2013, sendo o requerimento administrativo corresponde à data de 16.02.2012.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (16.02.2012 - fl. 22), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação no Juizado Especial Federal se deu em 19.12.2012 (fl. 02).

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.


Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fls. 355/357.


Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em sede de contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para esclarecer que o interessado totalizou 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo. Mantida a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da DER (16.02.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 28/11/2017 17:14:23



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