
D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida pelo autor e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002591-62.2014.4.03.6130/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer os lapsos especiais de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar da data do requerimento administrativo, em 16.02.2012. Sobre os valores atrasados incidirão juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010 do Conselho de Justiça Federal e alterações. Sem prescrição a ser reconhecida. Honorários advocatícios fixados no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015). Deverão ser observados, ainda, os termos da Súmula 111 do C. STJ, segundo o qual os honorários advocatícios, nas causas de natureza previdenciária, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Sem custas. Determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no prazo de 30 dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos para retificar a sentença no sentido de que o interessado totalizou 42 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de contribuição.
Em suas razões de inconformismo recursal, o réu alega que a parte autora não comprovou a exposição, de modo habitual e permanente, a agentes nocivos, por meio de formulários próprios e contemporâneos aos fatos que pretende comprovar. Sustenta que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, devendo ser corroboradas por outros elementos de prova, não sendo este o caso dos autos. Advoga ser impossível a conversão de tempo especial para comum após 28.05.1998. Aduz que o interessado não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), bem como pugna pela observância da Lei nº. 11.960/2009 no que se refere à correção monetária e aos juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Em suas razões complementares, insurge-se contra a contagem de tempo de contribuição elaborada pelo Juízo de origem, requerendo o cômputo de apenas 41 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até DER.
Por meio de ofício de fls. 355/357, a autarquia previdenciária noticiou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB: 42/171.327.551-9), com DIB em 16.02.2012, em cumprimento à determinação judicial.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 364/377), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002591-62.2014.4.03.6130/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS (fls. 336/354), bem como o complemento de suas razões (fls. 360/362).
Da preliminar
Não assiste razão ao autor quanto à impossibilidade de complementação de apelação, por parte do réu, uma vez que o artigo 1.024, § 4º, do NCPC, estabelece que na hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, sendo este o caso dos autos.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 06.08.1961 (fl. 17), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011. Consequentemente, pleiteia pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial no intervalo de 16.08.1993 a 02.12.1999, conforme contagem administrativa de fls. 105/106, restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: Resistências Felco Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 81/82 e CTPS de fl. 164 que retratam o labor, como aprendiz no setor de produção, com sujeição à pressão sonora de 90 dB no lapso de 02.01.1979 a 28.12.1981; (ii) Eco Utilidades Domésticas Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 83/84 e CTPS de fl. 164 que demonstram o trabalho, como ajudante de produção, com exposição a ruído de 89,5 dB no átimo de 04.01.1982 a 31.08.1984; (iii) Metalúrgica Tecnoestamp Ltda.: PPP de fls. 88/89 e CTPS de fl. 173 que descreve a prestação de serviço, como fresador ferramenteiro, com exposição à pressão sonora de 94,2 dB no intervalo controverso de 03.12.1998 a 22.02.2000; (iv) Delta Indústria e Comércio Ltda.: PPP de fls. 90/91 e CTPS de fl. 173 do qual se verifica o labor, como fresador, com sujeição a ruído de 92 dB no interregno de 10.07.2000 a 30.09.2011.
Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhados nos períodos de 02.01.1979 a 28.12.1981, 04.01.1982 a 31.08.1984, 03.12.1998 a 22.02.2000 e 10.07.2000 a 30.09.2011, vez que o interessado esteve exposto a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 - código 2.0.1).
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, como também carimbo e assinatura do responsável legal da empresa, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
Destaco que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Desta feita, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 23 anos, 10 meses e 26 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão. Nesse sentido, retifico a contagem realizada pelo Juízo de origem, vez que, conforme se observa de sua planilha de fl. 323, computou o tempo de serviço até 16.02.2013, sendo o requerimento administrativo corresponde à data de 16.02.2012.
Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.
Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Havendo parcial provimento à apelação do réu, mantenho os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora no cumprimento da tutela antecipada, conforme ofício de fls. 355/357.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo autor em sede de contrarrazões e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial para esclarecer que o interessado totalizou 41 anos, 10 meses e 24 dias de tempo de contribuição até 16.02.2012, data do requerimento administrativo. Mantida a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data da DER (16.02.2012), a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 28/11/2017 17:14:23 |