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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TRF3. 0002155-63.2014.4.03.6111

Data da publicação: 12/07/2020 00:17:08

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106350 - 0002155-63.2014.4.03.6111, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002155-63.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002155-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDOMIRO DUTRA VILELA
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00021556320144036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido.
II - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
III - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002155-63.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002155-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDOMIRO DUTRA VILELA
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00021556320144036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural nos períodos de 27.06.1967 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1975. Em consequência, condenou o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento administrativo (06.07.2011). Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária nos termos da Resolução n. 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o disposto na Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a imediata revisão do benefício.


À fl. 184, foi informada a implantação do benefício.


Objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não há início de prova material a comprovar todo o período rural pleiteado, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.


Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002155-63.2014.4.03.6111/SP
2014.61.11.002155-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDOMIRO DUTRA VILELA
ADVOGADO:SP242967 CRISTHIANO SEEFELDER e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE MARILIA Sec Jud SP
No. ORIG.:00021556320144036111 2 Vr MARILIA/SP

VOTO

Busca o autor, nascido em 27.06.1955, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 27.06.1967 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1975, e a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente em 06.07.2011 (fl.97).


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou cédula de identidade (1974 - fl.11), constando a profissão de agricultor, certidão de seu nascimento (1955 - fl. 12), apontando seu genitor como lavrador, e certidões de casamento dos seus irmãos (1967 e 1969 - fl. 100/101), onde estes foram qualificados como lavradores, constituindo tais documentos início de prova material do exercício de atividade rural. Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23).

Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 131/132 foram uníssonas ao afirmar que conhecem o autor desde que ele era criança e que ele trabalhou na lavoura de café, junto com seu genitor, até por volta dos 20 anos de idade.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Dessa forma, ante o conjunto probatório, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço da atividade rural do autor, de 27.06.1967 a 31.12.1973 e 01.01.1975 a 31.12.1975, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.


Assim, considerando o período ora reconhecido, somados aos incontroversos (fl. 57/58), o autor totaliza 30 anos, 01 mês e 24 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 42 anos, 08 meses e 15 dias até 06.07.2011, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.


Dessa forma, faz jus o autor ao beneficio de aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.


Caso seja mais favorável ao autor, fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço e os correspondentes salários-de-contribuição, até 06.07.2011, data do requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.


Mantido o termo inicial da revisão do benefício na data da concessão (06.07.2011 - fl. 97), conforme firme jurisprudência nesse sentido.


Os juros de mora e a correção monetária conforme legislação de regência.


Mantidos os honorários advocatícios em 10% até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial. As diferenças vencidas serão calculadas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos a título de tutela antecipada.


É o voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:24:36



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