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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TRF3. 0062743-58.2008.4.03.6301

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:34

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - Conquanto tenham sido realizadas as diligências cabíveis, como a tentativa de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, estes não foram localizados, impossibilitando a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015. II - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2087486 - 0062743-58.2008.4.03.6301, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062743-58.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.062743-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:OSMAR GONCALVES CHAVES falecido(a)
ADVOGADO:SP112642 CARLOS ALBERTO DE MELO MOURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00627435820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I - Conquanto tenham sido realizadas as diligências cabíveis, como a tentativa de intimação pessoal dos herdeiros do de cujus, estes não foram localizados, impossibilitando a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo de rigor a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015.
II - Apelação da parte autora improvida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Relator para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:27:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062743-58.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.062743-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:OSMAR GONCALVES CHAVES falecido(a)
ADVOGADO:SP112642 CARLOS ALBERTO DE MELO MOURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00627435820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973, sob o fundamento de que o autor faleceu e não houve habilitação dos respectivos sucessores. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.


Em sede de apelação, pugna o patrono do autor falecido pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não obteve êxito em localizar os herdeiros do demandante, de modo que deveriam ser intimados para que pudessem dar andamento ao feito.


Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Relator para o acórdão


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062743-58.2008.4.03.6301/SP
2008.63.01.062743-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
REL. ACÓRDÃO:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:OSMAR GONCALVES CHAVES falecido(a)
ADVOGADO:SP112642 CARLOS ALBERTO DE MELO MOURA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140086 PATRICIA CARDIERI PELIZZER e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00627435820084036301 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Na petição inicial, busca a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.314.558-59), com o recebimento das parcelas vencidas desde a data em que foi suspenso na esfera administrativa sob o fundamento de que houve reconhecimento indevido de atividade especial.


Diante da notícia do falecimento da parte autora (fls. 352), foi determinado ao seu patrono para que tomasse as providências cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias, para proceder à habilitação de seus herdeiros necessários, conforme despacho de fls. 353.


No entanto, conforme certificado às fls. 353v, decorreu o prazo para habilitação dos herdeiros, sem que houvesse manifestação do patrono do autor falecido, motivo pelo qual houve a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução mérito, ante a ausência de pressuposto processual.


O despacho de fls. 367 determinou o encaminhamento de ofício ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito da Capital - Aclimação, que confirmou o falecimento do autor, conforme certidão de óbito às fls. 372.


Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do herdeiro indicado pelo causídico (fls. 380), porém, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 383, segundo informações prestadas pelo porteiro do edifício, o Sr. Evanildo Chaves Santos e Sra. Evair Cristina eram inquilinos da unidade 811 daquele condomínio, mas se mudaram há quase um ano e meio, não deixando no local os novos endereços ou telefone.


Portanto, mantidos os termos da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015, ante a impossibilidade de localização dos sucessores do de cujus, impossibilitando a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Relator para o acórdão


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Data e Hora: 13/07/2016 14:27:45



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