
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. FALECIMENTO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. SUCESSORES NÃO LOCALIZADOS. AUSÊNCIA DE LEGIMITIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062743-58.2008.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV, do CPC/1973, sob o fundamento de que o autor faleceu e não houve habilitação dos respectivos sucessores. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Em sede de apelação, pugna o patrono do autor falecido pela reforma da r. sentença alegando, em síntese, que não obteve êxito em localizar os herdeiros do demandante, de modo que deveriam ser intimados para que pudessem dar andamento ao feito.
Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Relator para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0062743-58.2008.4.03.6301/SP
VOTO
Na petição inicial, busca a parte autora o restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 113.314.558-59), com o recebimento das parcelas vencidas desde a data em que foi suspenso na esfera administrativa sob o fundamento de que houve reconhecimento indevido de atividade especial.
Diante da notícia do falecimento da parte autora (fls. 352), foi determinado ao seu patrono para que tomasse as providências cabíveis, no prazo de 90 (noventa) dias, para proceder à habilitação de seus herdeiros necessários, conforme despacho de fls. 353.
No entanto, conforme certificado às fls. 353v, decorreu o prazo para habilitação dos herdeiros, sem que houvesse manifestação do patrono do autor falecido, motivo pelo qual houve a prolação de sentença de extinção do feito, sem resolução mérito, ante a ausência de pressuposto processual.
O despacho de fls. 367 determinou o encaminhamento de ofício ao Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 37º Subdistrito da Capital - Aclimação, que confirmou o falecimento do autor, conforme certidão de óbito às fls. 372.
Ato contínuo, determinou-se a intimação pessoal do herdeiro indicado pelo causídico (fls. 380), porém, conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça às fls. 383, segundo informações prestadas pelo porteiro do edifício, o Sr. Evanildo Chaves Santos e Sra. Evair Cristina eram inquilinos da unidade 811 daquele condomínio, mas se mudaram há quase um ano e meio, não deixando no local os novos endereços ou telefone.
Portanto, mantidos os termos da sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, IV, do CPC/1973, que tem como correspondente o artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015, ante a impossibilidade de localização dos sucessores do de cujus, impossibilitando a regularização da representação processual no polo ativo da demanda e ficando evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Posto isso, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Relator para o acórdão
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