
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009187-27.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data da citação do réu (02.02.2015). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com acréscimo de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09. Não houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que a autora e seu marido exerceram atividade urbana, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Sem as contrarrazões de apelação da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009187-27.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 19.05.1949, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 19.05.2004, devendo comprovar 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 17.05.1969 (fl. 21), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 14/17), com registros de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1977 e 1996, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digitalizada à fl. 119) foram unânimes no sentido de que conhecem a autora há longa data e que ela sempre trabalhou na roça, tendo trabalhado por muitos anos nas fazendas de Klaas Schoenmaker, até, aproximadamente, uns nove anos atrás (audiência realizada em 24.08.2015).
Ressalto que o fato da demandante haver parado de trabalhar não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que, quando deixou as lides do campo, já havia completado o requisito etário.
Destaco, outrossim, que os breves períodos laborados pela demandante em atividade urbana (CTPS de fl. 15 e CNIS de fl. 83), não descaracterizam a sua qualidade de segurada especial, nem tampouco impedem a concessão do benefício, porquanto, em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal, além de tais períodos terem sido ínfimos perante toda uma vida dedicada às lides campesinas, havendo, ademais, prova do retorno às lides rurais.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora preenchido o requisito etário em 19.05.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (02.02.2015; fl. 68), tendo em vista que restou incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora DORACI PEREIRA GALES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 02.02.2015, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:28:45 |