
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007068-93.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação (28.05.2015). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora computados de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, sendo que os juros incidirão a partir da citação. Pela sucumbência, o réu arcará com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do E. STJ). Sem custas. Concedida a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
Objetiva o Instituto apelante a reforma de tal sentença, alegando que a autora não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício da atividade campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Prequestiona a matéria para acesso às instancias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 67/70), vieram os autos a esta Corte.
Houve notícia nos autos quanto à implantação do benefício em comento (fl. 63/64).
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007068-93.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 29.10.1956, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.10.2011, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
De início, cumpre esclarecer que do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, o que se infere é que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia- fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Para tanto, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fl. 18/24), através da qual se verifica que ela laborou como rurícola no período de 01.10.1982 a 30.10.1982, 01.11.1992 a 05.03.1993, 01.12.1996 a 14.01.1997, 19.12.2001 a 05.02.2002 e 01.03.2003 a 25.04.2003 constituindo prova material plena do seu labor rural, no que se refere a tais períodos e início de prova material de seu histórico nas lides campesinas.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo (mídia à fl. 43) declararam que conhecem a autora há 15 e 25 anos, e foram uníssonas em afirmar que ela sempre trabalhou no meio rural, na função de serviços gerais, como na plantação de laranja, inclusive na companhia da depoente Neusa Machado de Proença Santos.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Esclareço que o fato de a autora possuir curtos vínculos urbanos (CTPS - fl. 18/24) não descaracteriza sua qualidade de trabalhadora rural no período em que se pretende comprovar, uma vez que diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que ela se dedicou preponderantemente às atividades rurais. Ademais, os últimos vínculos constantes da CTPS são de natureza rural.
Dessa forma, havendo prova material e início de prova material corroborado por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.10.2011, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (28.05.2015), vez que incontroverso.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, compensando-se os valores recebidos a título de antecipação de tutela.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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Data e Hora: | 13/07/2016 14:32:15 |