
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005660-30.2012.4.03.6112/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (22.11.2011) até a data do óbito do autor, em 01.08.2012. As prestações vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Não houve condenação em custas processuais.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que o autor não faz jus à aposentadoria rural por idade, tendo em vista que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o autor era beneficiário de amparo social ao idoso, razão pela qual não exercia nenhuma atividade. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.
Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 130/133), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005660-30.2012.4.03.6112/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta.
De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
O falecido autor, nascido em 12.03.1934, completou 60 (sessenta) anos de idade em 12.03.1994, devendo, assim, comprovar 06 (seis) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou certidões de nascimento de filhos, em 1980 e 1981 (fls. 21/22), em que fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, cópia de escritura de venda e compra de propriedade rural datada de 21.11.1978 (fls. 25/27). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia à fl. 98) corroboraram que conheciam o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na lavoura, de início, na propriedade rural da família, em regime de economia familiar, e, posteriormente à venda do sítio, na condição de retireiro, em chácaras da região.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Saliento que o fato do requerente ter percebido amparo social ao idoso, com DIB em 15.03.2001 (dados do CNIS de fl. 51) não obsta a concessão do benefício pretendido, uma vez que já havia implementado o requisito etário.
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 12.03.1994, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (22.11.2011; fl. 11), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, sendo devido até o óbito do autor, ocorrido em 01.08.2012 (fl. 63), compensando-se as parcelas recebidas a título de amparo social ao idoso em igual período.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações que seriam devidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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