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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0008851-23.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, compensando-se as prestações percebidas a título de amparo social ao idoso, em igual período. III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo. IV - Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143895 - 0008851-23.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008851-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008851-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JORDANO AURELIANO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008322920148260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, compensando-se as prestações percebidas a título de amparo social ao idoso, em igual período.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
IV - Apelação do autor provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008851-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008851-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JORDANO AURELIANO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008322920148260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.


Objetiva o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando, assim, os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Com as contrarrazões de apelação do réu (fls. 136/139), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008851-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.008851-5/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:JORDANO AURELIANO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CRISTIANA AYROSA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00008322920148260653 2 Vr VARGEM GRANDE DO SUL/SP

VOTO


O autor, nascido em 21.12.1938, completou 60 (sessenta) anos de idade em 21.12.1998, devendo comprovar 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, o autor trouxe aos autos sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 24/30), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 1995 e 1997, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 123) corroboraram que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, na condição de boia-fria, tendo trabalhado na usina, por mais de oito anos, bem como para diversos proprietários rurais.


Destaco que o fato do demandante perceber benefício de amparo social ao idoso não obsta a concessão do benefício almejado, tendo em vista que à época da sua concessão (23.01.2004; fl. 98), já havia implementado o requisito etário à aposentação.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347).

Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 21.12.1998, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (15.08.2014; fl. 55), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial, compensando-se as parcelas percebidas a título de amparo social ao idoso em igual período.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 15% das prestações vencidas até a presente data. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora JORDANO AURELIANO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 15.08.2014, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC de 2015.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:29:35



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