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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. TRF3. 0007777-31.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do ajuizamento da ação, malgrado a existência de requerimento administrativo anterior, tendo em vista que restou incontroverso. III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2142197 - 0007777-31.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007777-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007777-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:00118110620138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar, por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do ajuizamento da ação, malgrado a existência de requerimento administrativo anterior, tendo em vista que restou incontroverso.
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007777-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007777-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:00118110620138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO






O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do ajuizamento da ação (27.08.2013). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente na forma da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora de 0,5% ao mês, nos termos da Lei n. 11.960/09. Não houve condenação em custas processuais. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.


O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a aplicação dos critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09.


Com as contrarrazões de apelação da autora (fls. 88/98), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007777-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007777-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA
No. ORIG.:00118110620138260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta.


De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


O autor, nascido em 04.11.1950, completou 60 (sessenta) anos de idade em 04.11.2010, devendo comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, o autor apresentou certidão de casamento contraído em 17.09.1993, em que consta anotada a sua profissão de lavrador (fl. 11). Trouxe, também, cópias de sua Carteira Profissional - CTPS (fls. 15/18), em que constam anotados vínculos empregatícios de natureza rural nos períodos de 01.09.2001 a 10.09.2001 e 01.06.2008 a 15.04.2013, que constituem prova plena do labor rural nos períodos a que se referem, bem como início razoável de prova material de seu histórico campesino.


De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia digitalizada à fl. 69) foram unânimes no sentido de que conhecem o autor há longa data e que ele sempre trabalhou na roça, tendo trabalhado nas Fazendas Serra, São José e Virtuan e que, nos últimos dez ou doze anos, trabalhou colhendo laranja para o Sr. Benedito Mosca.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO ESPECIAL.
1. A valoração dos depoimentos testemunhais sobre o período de atividade rural exercida pela recorrente é válida, se apoiada em início razoável de prova material, ainda que esta somente comprove tal exercício durante uma fração do tempo exigido em lei.
2. Considera-se a Certidão de Casamento, na qual expressamente assentada a profissão de rurícola do requerente, início razoável de prova documental, a ensejar a concessão do benefício previdenciário.
3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
(STJ - 5ª Turma; REsp. 266852 - MS, 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal; v.u., j. em 21.09.2000; DJ. 16.10.2000, p. 347).

Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 04.11.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do ajuizamento da ação (27.08.2013), malgrado a existência de requerimento administrativo anterior (fl. 14), tendo em vista que restou incontroverso.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre as prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, bem como à remessa oficial tida por interposta. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora BENEDITO ANTONIO DOS SANTOS FILHO, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB em 27.08.2013, no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:30:55



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