
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008972-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (28.01.2014; fl. 10). As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente desde a data em que se tornaram devidas, nos termos preconizados na Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação da tutela, para a implantação imediata do benefício. Não houve condenação em custas processuais.
Noticiada a implantação do benefício, à fl. 242.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício almejado, em especial o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer seja fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação, bem como sejam observados os critérios de cálculo de correção monetária e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/09, e, por fim, a redução da verba honorária.
Com as contrarrazões de apelação do autor (fls. 264/267), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008972-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 15.10.1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 15.10.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente. Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei nº 11.718/08, verbis:
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a questão, nos seguintes termos:
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, o autor apresentou Certidão de Casamento contraído em 28.05.1977 (fl. 93), em que fora qualificado como lavrador e certidões de casamento de filhos, em 1995 e 2007, em que constam anotadas a sua profissão de granjeiro e avicultor, respectivamente (fls. 18/19). Trouxe, também, contrato de arrendamento de imóvel rural firmado no período compreendido entre os anos de 2009 e 2014 (fl. 20) e Notas Fiscais de Produtor Rural (2010/2014; fls. 63/72). Há, portanto, início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Ressalto que consta dos autos termo de homologação de atividade rural pela autarquia previdenciária (fls. 91/92), relativo ao período de 01.01.2007 a 24.01.2014.
De outra parte, as testemunhas ouvidas em juízo (mídia de fl. 229) corroboraram que conhecem o autor há longa data e que ele trabalhou na lavoura por muitos anos, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Destaco que o período de 1977 a 1986, laborado pelo autor em atividade urbana (CNIS de fl. 197) não impede a concessão do benefício, lembrando que em regiões limítrofes entre a cidade e o campo, é comum que o trabalhador com baixo nível de escolaridade e sem formação específica alterne o trabalho rural com atividade urbana de natureza braçal. Ademais, no caso concreto, há prova do retorno às lides rurais.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
A referida questão está pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme aresto assim ementado, que a seguir transcrevo:
Assim sendo, tendo o autor completado 60 anos de idade em 15.10.2013, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 39, I, 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (28.01.2014; fl. 10), em conformidade com sólido entendimento jurisprudencial.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme fixados pela sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, a fim de que as verbas acessórias sejam calculadas na forma explicitada. As prestações em atraso serão resolvidas em liquidação, compensando-se as adimplidas por força da tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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