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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. TRF3. 0007101-83.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:07

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.05.1967 a 29.11.1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com exceção do período de 17.01.1990 a 29.11.1994, registrado em CTPS, que deve ser reconhecido inclusive para efeito de carência. II - Não conhecida a apelação do autor no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, que não foi objeto do pedido inicial. III - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140562 - 0007101-83.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007101-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MOZART DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP155617 ROSANA SALES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30008864820138260080 1 Vr CABREUVA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.05.1967 a 29.11.1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91, com exceção do período de 17.01.1990 a 29.11.1994, registrado em CTPS, que deve ser reconhecido inclusive para efeito de carência.
II - Não conhecida a apelação do autor no que tange ao pedido de concessão de aposentadoria por idade, que não foi objeto do pedido inicial.
III - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:32:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007101-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MOZART DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP155617 ROSANA SALES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30008864820138260080 1 Vr CABREUVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período de 15.05.1967 a 29.11.1994, com a respectiva averbação. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.


Objetiva o autor apelante a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, no período de 15 de maio de 1967 a 29 de novembro de 1994, devendo ser averbado o respectivo período, bem como concedida a aposentadoria por idade.


Com as contrarrazões do réu (fls. 144/145), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-83.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.007101-1/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MOZART DIAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP155617 ROSANA SALES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP123463 VLADIMILSON BENTO DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:30008864820138260080 1 Vr CABREUVA/SP

VOTO

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.05.1953, a averbação de atividade rural no período de 15.05.1967 a 29.11.1994, sem registro em carteira.


A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

Todavia, o autor apresentou Certidão de Casamento contraído em 16.11.1976 (fl. 13) e certidões de nascimento de filhos, em 1982 e 1986 (fls. 14/15), em que fora anotada a sua profissão de lavrador, bem como certidões de registro de imóvel rural em nome de seu genitor, desde o ano de 1960 (fls. 28/40). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE AVERBAÇÃO. MEIOS DE PROVA. DOCUMENTOS IDÔNEOS.
1. Para reconhecimento do tempo de serviço rural, exige a lei início razoável de prova material, complementada por prova testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
2. Título de eleitor e o certificado de reservista, indicativos da profissão de lavrador, são documentos idôneos e servem como razoável início de prova material do exercício de atividade rural.
3. Apelação e remessa oficial providas, em parte.
(TRF - 1ª Região, 1ª Turma; AC - 01000167217, PI/199901000167217; Relator: Desemb. Aloisio Palmeira Lima; v.u., j. em 18/05/1999, DJ 31/07/2000, Pág. 23)

Apresentou, ainda, Carteira Profissional - CTPS às fls. 16/20, na qual consta registro de emprego de natureza rural no período de 17.01.1990 a 29.11.1994, constituindo tal documento prova plena com relação ao contrato ali anotado.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 85 e 122 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor há longa data, e que ele trabalhou no Estado do Paraná, no sítio de seu genitor, plantando café, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Afirmaram que ele trabalhou na roça até, aproximadamente, o ano de 1995, quando veio residir na cidade, no Estado de São Paulo.


A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).


Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.


Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.


Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.05.1967 a 29.11.1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.


Já em relação ao contrato de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotado em CTPS, de 17.01.1990 a 29.11.1994 (fl. 18), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.


Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADO RURAL. CTPS. PROVA. CARÊNCIA. EXIGIBILIDADE.
I - O obreiro enquadrado como empregado rural, comprovado em CTPS, conforme art. 16, do Decreto 2.172/97, e preenchendo os requisitos legais, tem direito a aposentadoria por tempo de serviço.
II - Não há falar-se em carência ou contribuição, vez que a obrigação de recolher as contribuições junto ao INSS é do empregador. (g.n.)
III - Recurso não conhecido.
(Resp. n. 263.425- SP, 5ª Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, unânime, DJU de 17.09.2001)

Ressalto, por fim, que a concessão do benefício de aposentadoria por idade não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual não conheço do apelo do autor, nesse aspecto.


Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural de 15.05.1967 a 16.01.1990, sem registro em CTPS, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91) e de 17.01.1990 a 29.11.1994, inclusive para efeito de carência.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MOZART DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade rural de 15.05.1967 a 29.11.1994, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:32:05



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