
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-83.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento do tempo de atividade rural exercido no período de 15.05.1967 a 29.11.1994, com a respectiva averbação. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiário.
Objetiva o autor apelante a reforma da r. sentença alegando, em síntese, que restou comprovado o exercício de atividade rural, corroborado pela prova testemunhal, no período de 15 de maio de 1967 a 29 de novembro de 1994, devendo ser averbado o respectivo período, bem como concedida a aposentadoria por idade.
Com as contrarrazões do réu (fls. 144/145), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007101-83.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15.05.1953, a averbação de atividade rural no período de 15.05.1967 a 29.11.1994, sem registro em carteira.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Todavia, o autor apresentou Certidão de Casamento contraído em 16.11.1976 (fl. 13) e certidões de nascimento de filhos, em 1982 e 1986 (fls. 14/15), em que fora anotada a sua profissão de lavrador, bem como certidões de registro de imóvel rural em nome de seu genitor, desde o ano de 1960 (fls. 28/40). Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Apresentou, ainda, Carteira Profissional - CTPS às fls. 16/20, na qual consta registro de emprego de natureza rural no período de 17.01.1990 a 29.11.1994, constituindo tal documento prova plena com relação ao contrato ali anotado.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 85 e 122 (mídia digital) afirmaram que conhecem o autor há longa data, e que ele trabalhou no Estado do Paraná, no sítio de seu genitor, plantando café, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Afirmaram que ele trabalhou na roça até, aproximadamente, o ano de 1995, quando veio residir na cidade, no Estado de São Paulo.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
Ressalto que pequenas divergências entre os testemunhos, principalmente relativas às datas, não são impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, mormente que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dadas as características do depoimento testemunhal, mas tão-somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, caso dos autos.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 15.05.1967 a 29.11.1994, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Já em relação ao contrato de trabalho na condição de empregado rural, regularmente anotado em CTPS, de 17.01.1990 a 29.11.1994 (fl. 18), deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência.
Nesse sentido, confira-se a orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado assim ementado:
Ressalto, por fim, que a concessão do benefício de aposentadoria por idade não foi objeto do pedido inicial, razão pela qual não conheço do apelo do autor, nesse aspecto.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do autor e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural de 15.05.1967 a 16.01.1990, sem registro em CTPS, independente do recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91) e de 17.01.1990 a 29.11.1994, inclusive para efeito de carência.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MOZART DIAS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbado o período de atividade rural de 15.05.1967 a 29.11.1994, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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