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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. TRF3. 0022150-04.2015.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:30

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. II - Restou consignado que a questão relativa ao termo inicial do benefício já foi analisada em decisão anterior, a qual foi objeto de impugnação no primeiro agravo interposto pela parte autora. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2072060 - 0022150-04.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.308
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado.
II - Restou consignado que a questão relativa ao termo inicial do benefício já foi analisada em decisão anterior, a qual foi objeto de impugnação no primeiro agravo interposto pela parte autora.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios da parte autora rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.308
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo autor ao v. acórdão de fl. 308, proferido por esta Décima Turma, que não conheceu de seu agravo.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de omissão no aludido acórdão embargado, uma vez que não houve enfrentamento das razões invocadas em seu agravo quanto ao termo inicial do benefício, devendo ser fixado a partir do requerimento administrativo.

À parte contrária foi dada vista para manifestação, nos moldes do preconizado no art. 1.023, §2º, CPC/2015, tendo decorrido o prazo legal in albis, de acordo com a certidão de fl. 323.

É o relatório.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022150-04.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.022150-8/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
EMBARGANTE:PAULO RUBIM DE TOLEDO
ADVOGADO:SP165156 ALEXANDRA DELFINO ORTIZ
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.308
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP183789 ADRIANO BUENO DE MENDONÇA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00004-1 1 Vr JAGUARIUNA/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Este não é o caso dos presentes autos.

A questão relativa ao termo inicial do benefício já foi analisada na decisão de fl. 288/289, a qual foi objeto de impugnação no primeiro agravo interposto pela parte autora à fl. 274/286.

Assim, o termo inicial do benefício deverá ser mantido a partir do laudo pericial de fl. 203/205 (08.08.2012), tendo em vista a "Discussão e Conclusão" do laudo, que destacou a incapacidade por uma nova doença.

Portanto, não há omissão a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do autor.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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