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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0009152-67.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 16:45:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora e sua atividade habitual (empregada doméstica), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves. III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem. IV - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144248 - 0009152-67.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 24/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009152-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009152-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DALVA DE MELO
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00092678720148260201 1 Vr GARCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. TERMO INICIAL. CUSTAS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora e sua atividade habitual (empregada doméstica), deve lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir da data da citação, conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem.
IV - Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009152-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009152-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DALVA DE MELO
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00092678720148260201 1 Vr GARCA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios, observados os benefícios da Justiça Gratuita.

Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento.

Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009152-67.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.009152-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DALVA DE MELO
ADVOGADO:SP310100 ALEXANDRE GIGUEIRA DE BASTOS BENTO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP354414B FERNANDA HORTENSE COELHO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00092678720148260201 1 Vr GARCA/SP

VOTO


A autora, nascida em 31.07.1964, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, este último previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91 que dispõe:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 06.02.2015 (fl. 35/39) e complementado à fl. 71/73, relata que a autora é portadora de transtornos de discos cervicais, dor lombar crônica e transtorno de ombro direito, estando incapacitada de forma parcial e temporária para o trabalho.


Por sua vez, o laudo técnico do INSS (fl. 52/54), atestou que a autora é portadora de doença osteoarticular degenerativa da coluna vertebral, inexistindo incapacidade laborativa.


Destaco que a autora possuiu vínculos empregatícios desde 1995, sendo o último deles de 01.02.2013 a 15.09.2014 (fl. 13) e recebeu o benefício de auxílio-doença de 10.05.2014 até 15.08.2014 (fl. 67), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 10.12.2014.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua inaptidão parcial e temporária para o trabalho, considerando sua atividade habitual (empregada doméstica), reconheço que é inviável o retorno, por ora, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da citação (24.03.2015 - fl. 48), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP, D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado improcedente pelo Juízo de origem, de acordo com a Súmula 111 do E. STJ, em sua redação atualizada e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da citação. Honorários advocatícios arbitrados em quinze por cento do valor das prestações vencidas até a presente data. As verbas acessórias deverão ser aplicadas na forma acima estabelecida.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Dalva de Melo a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de auxílio-doença implantado de imediato, com data de início - DIB em 24.03.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 24/05/2016 18:09:42



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