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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0017301-52.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:29

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos), sua atividade (serigrafista/serviços gerais) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013. III - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2158111 - 0017301-52.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017301-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017301-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:LUCIEN DE PAULA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00067-3 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos), sua atividade (serigrafista/serviços gerais) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
III - Remessa oficial parcialmente provida.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:36:10



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017301-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017301-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:LUCIEN DE PAULA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00067-3 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa. As parcelas atrasadas deverão ser pagas com correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês, e a partir de 30.06.2009 no percentual de 0,5% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a publicação da sentença.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 51.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017301-52.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.017301-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:LUCIEN DE PAULA
ADVOGADO:SP204341 MAURO EVANDO GUIMARÃES
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP170592 FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CORDEIROPOLIS SP
No. ORIG.:10.00.00067-3 1 Vr CORDEIROPOLIS/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.02.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 11.08.2012 (fl. 94/98) atestou que o autor é portador de quadro de dor lombar, com irradiação para membro inferior direito, com anestesia e parestesia em perna e pé direito, e bursite em ombro direito, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que o autor possui vínculos laborativos alternados entre janeiro/1987 e dezembro/2005, e recebeu auxílio-doença de 13.07.2005 a 28.08.2008 (CNIS em anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 13.10.2010, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.


Entretanto, observa-se que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, conforme dados do laudo pericial.


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos), sua atividade (serigrafista/serviços gerais) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:


Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (29.08.2009; CNIS em anexo), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta em 13.10.2010.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:36:07



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