
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017301-52.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017301-52.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 03.02.1974, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 11.08.2012 (fl. 94/98) atestou que o autor é portador de quadro de dor lombar, com irradiação para membro inferior direito, com anestesia e parestesia em perna e pé direito, e bursite em ombro direito, que lhe trazem incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborativos alternados entre janeiro/1987 e dezembro/2005, e recebeu auxílio-doença de 13.07.2005 a 28.08.2008 (CNIS em anexo), tendo sido ajuizada a presente ação em 13.10.2010, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, observa-se que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurado, conforme dados do laudo pericial.
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (42 anos), sua atividade (serigrafista/serviços gerais) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Saliente-se, no entanto, que a Autarquia deverá submeter o beneficiário, caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina:
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa (29.08.2009; CNIS em anexo), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação foi proposta em 13.10.2010.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para limitar a incidência dos honorários advocatícios até a data da sentença.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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