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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TRF3. 0018228-18.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (03.09.2013), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. III - Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2160839 - 0018228-18.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018228-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018228-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:PETER MAGASSY
ADVOGADO:SP148069 ANNA RUTH XAVIER DE VECCHI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:40021435020138260223 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - O termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (03.09.2013), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
III - Remessa oficial parcialmente provida.









ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:34:40



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018228-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018228-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:PETER MAGASSY
ADVOGADO:SP148069 ANNA RUTH XAVIER DE VECCHI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:40021435020138260223 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir da cessação administrativa (janeiro/2011). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e juros de mora pela Lei 11.960/09. Em razão da sucumbência recíproca cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios.

Concedida anteriormente a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício foi noticiada à fl. 93.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018228-18.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018228-3/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
PARTE AUTORA:PETER MAGASSY
ADVOGADO:SP148069 ANNA RUTH XAVIER DE VECCHI
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE GUARUJA SP
No. ORIG.:40021435020138260223 3 Vr GUARUJA/SP

VOTO

Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.09.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 15.06.2015 (fl.125/130) atestou que o autor foi submetido à troca de válvulas aórtica, atualmente assintomático, porém, condição que lhe acarreta incapacidade de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos.


Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1996 e abril/2011, e recebeu benefício de auxílio-doença de 01.04.2011 a 02.09.2013 (fl. 37 e 57), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.08.2013.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (03.09.2013; fl. 57), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa 03.09.2013.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 03.09.2013


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 13/07/2016 14:34:36



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