
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018228-18.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0018228-18.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 16.09.1976, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 15.06.2015 (fl.125/130) atestou que o autor foi submetido à troca de válvulas aórtica, atualmente assintomático, porém, condição que lhe acarreta incapacidade de forma parcial e permanente para atividades que exijam esforços físicos.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre março/1996 e abril/2011, e recebeu benefício de auxílio-doença de 01.04.2011 a 02.09.2013 (fl. 37 e 57), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 20.08.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela parte autora, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (03.09.2013; fl. 57), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa 03.09.2013.
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 03.09.2013
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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