
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015789-34.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015789-34.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.12.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 30.11.2012 (fl. 115/119) atestou que a autora é portadora de lombalgia com radiculopatia, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico vigoroso.
Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1990 e setembro/2005, últimos dos quais no período de 16.04.2001 a 01.09.2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.12.2011, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.
Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurada (quesito nº 5, do Juízo, fl. 118 do laudo).
Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para sua atividade laborativa (rurícola/faxineira), bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29.03.2012; fl. 56), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (29.03.2012).
As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 29.03.2012.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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