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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. TRF3. 0015789-34.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:26

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.03.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2155217 - 0015789-34.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015789-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015789-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ROSANGELA CASSIANO MARTINS
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:11.00.00231-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
II - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (29.03.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Apelação do réu e remessa oficial improvidas e apelação da parte autora parcialmente provida.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015789-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015789-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ROSANGELA CASSIANO MARTINS
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:11.00.00231-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de remessa oficial e de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir da data do laudo pericial (30.11.2012). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora na forma da Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 20 dias, sem cominação de multa.

A implantação do benefício foi noticiada à fl. 140.

Em apelação o INSS alega que não foram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a redução dos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, aduz que foram comprovados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Pede, ainda, a fixação do termo inicial do benefício na data da citação e a manutenção da tutela antecipada até o trânsito em julgado, em caso de reforma.




Contrarrazões à fl. 160/164.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015789-34.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.015789-6/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:ROSANGELA CASSIANO MARTINS
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PATRICIA BOECHAT RODRIGUES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:11.00.00231-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO



Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 16.12.1975, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:



A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 30.11.2012 (fl. 115/119) atestou que a autora é portadora de lombalgia com radiculopatia, que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa que exija esforço físico vigoroso.


Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre julho/1990 e setembro/2005, últimos dos quais no período de 16.04.2001 a 01.09.2005, tendo sido ajuizada a presente ação em 13.12.2011, quando teria, em tese, ocorrido a perda de qualidade de segurado.


Entretanto, o laudo pericial demonstrou que a demandante já apresentava enfermidade incapacitante para atividade laborativa, quando ainda sustentava a qualidade de segurada (quesito nº 5, do Juízo, fl. 118 do laudo).


Nesse diapasão, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho. Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.


Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para sua atividade laborativa (rurícola/faxineira), bem como sua idade (40 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (29.03.2012; fl. 56), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício na data da citação (29.03.2012).


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 29.03.2012.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:39:57



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