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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRF3. 0016466-64.2016.4.03.9999

Data da publicação: 12/07/2020 01:16:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (24.04.2015), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. IV - Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a Autarquia não praticou o ato previsto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil, consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça. V - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação da autora parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156080 - 0016466-64.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 12/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016466-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016466-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MARIA ISABEL MIGUEL
ADVOGADO:SP278819 MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00102-6 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Termo inicial do benefício de auxílio-doença fixado no dia seguinte à cessação administrativa (24.04.2015), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
IV - Não restou caracterizada a litigância de má-fé, dado que a Autarquia não praticou o ato previsto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil, consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça.
V - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e apelação da autora parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, à remessa oficial tida por interposta e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 12 de julho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016466-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016466-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MARIA ISABEL MIGUEL
ADVOGADO:SP278819 MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00102-6 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial (20.06.2014), pelo período de um ano. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária, e acrescidas de juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Não houve condenação em custas.

Multa de 1% e indenização de 20% sobre o valor da condenação por conta da litigância de má-fé na interposição de embargos de declaração pelo INSS.

Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. Pede, ainda, que seja excluída a multa por litigância de má-fé.

A parte autora, por sua vez, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da alta médica administrativa (23.04.2015) e que seja realizada nova pericia médica administrativa após um ano da perícia judicial.





Sem contrarrazões.

É o relatório.

LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016466-64.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.016466-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado LEONEL FERREIRA
APELANTE:MARIA ISABEL MIGUEL
ADVOGADO:SP278819 MÁRIO SÉRGIO MACEDO JÚNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00102-6 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

Da remessa oficial tida por interposta


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.


Da preliminar


Os benefícios pleiteados decorrem de alegada incapacidade laboral e, assim, entendo que não ocorreu a coisa julgada material, configurando-se causa de pedir diversa, decorrente de outro período, tendo em vista o pedido de restabelecimento de benefício a partir da cessação administrativa.

Do mérito


Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 29.04.1962, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 02.10.2015 (fl. 72/74) atestou que a autora é portadora de epicondilite lateral, transtorno depressivo e fibromialgia, que lhe trazem incapacidade de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa.


Destaco que a autora recebeu benefício de auxílio-doença até 23.04.2015 (fl. 22), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 18.05.2015.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como sua idade (54 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (24.04.2015; fl. 22), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.


No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, entendo que não restou caracterizada, dado que a parte autora não praticou o ato previsto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil, consistente no uso do processo para conseguir objetivo ilegal, uma vez que não houve a intenção de afronta à dignidade da Justiça.




Esclareço ainda, ser possível a realização de perícias periódicas, nos termos do art. 46 do Decreto 3.048/99, não sendo o caso de se fixar termo final para o beneficio, ressaltado, no entanto, o dever da Administração Pública de prestar serviço eficiente e com a devida motivação.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para excluir a condenação por litigância de má-fé, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação administrativa (24.04.2015).


Expeça-se email ao INSS informando a procedência do pedido e a manutenção da tutela anteriormente concedida, com alteração do termo inicial do benefício para 24.04.2015.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 13/07/2016 14:38:37



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