
D.E. Publicado em 21/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016090-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
LEONEL FERREIRA
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016090-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 08.06.1950, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:
O laudo médico-pericial, elaborado em 10.10.2014 (fl. 93/95) atestou que o autor é portador de quadro de hérnia inguinal, sendo submetido a cirurgia, que lhe traz incapacidade de forma parcial e temporária para o exercício de atividade laborativa.
Destaco que o autor possui vínculos laborais alternados entre julho/1987 e setembro/2015, e recebeu benefício de auxílio-doença de 28.03.2014 a 25.04.2014 e de 29.08.2014 a 09.11.2014 (fl. 125), razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.10.2013.
Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, e a sua restrição para atividade laborativa, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (14.01.2014; fl. 45), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, descontadas as competências em que recebeu remuneração, sendo devido até a véspera da aposentadoria por idade (07.06.2015, fl. 125).
Saliento, ainda, que o fato de a parte autora manter vínculo de emprego posteriormente à data da concessão do auxílio-doença não desabona sua pretensão, já que muitas vezes a pessoa chega a desempenhar atividade laborativa sem condições para tanto, face à necessidade de sobrevivência e, ainda, de manutenção da qualidade de segurada.
Entretanto, deverá ser descontado, quando da liquidação da sentença, o período concomitante à percepção de benesse por incapacidade e remuneração salarial (concomitância de 14.01.2014 a 24.09.2015).
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para que sejam descontados os valores recebidos a título de remuneração em período concomitante ao recebimento de benefício previdenciário.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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